MPC pede a anulação da nomeação do conselheiro Sérgio Borges
Publicação em 25 de abril de 2014

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer pedindo que seja negado o registro de admissão de Sérgio Borges como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por ele não preencher os requisitos para o cargo. Os procuradores pedem que o Plenário negue o registro do decreto de nomeação de Borges e determine a anulação da posse, pelo Tribunal de Contas, e da nomeação dele, pelo governador do Estado.

O MPC pede ainda que, depois de concedido o direito ao contraditório e ampla defesa a Sérgio Borges, seja determinado o ressarcimento dos valores recebidos por ele a título de remuneração, devido à “existência de elementos que comprovem a má-fé do interessado para a sua percepção”.
 
Assinado pelos três procuradores de contas – Heron Carlos Gomes de Oliveira, Luciano Vieira e Luis Henrique Anastácio da Silva, procurador-geral -, o parecer ressalta o entendimento já adotado pelo MPC ao ajuizar ação civil pública, em conjunto com o Ministério Público do Espírito Santo (MPES), na qual se pleiteia a anulação do ato de nomeação do conselheiro Sérgio Borges.

Eles argumentam que a nomeação de Borges viola artigos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, tendo em vista que são fundamentos imprescindíveis para o exercício do cargo de conselheiro a idoneidade moral e a reputação ilibada. O parecer destaca que Borges possui condenação por ato de improbidade administrativa, devido ao recebimento indevido de diárias da Assembleia Legislativa, em sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES). Ele ainda responde a sete ações cíveis e uma ação criminal na Justiça Estadual, e a duas ações penais no Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

“Esses fatos, por si só, são suficientes para demonstrar que Sérgio Manoel Nader Borges não atende à exigência de idoneidade moral e reputação ilibada, consoante preceitua o art. 74, § 1º, “b”, da Constituição Estadual c/c art. 73, § 1º, da Constituição Federal, o que torna o ato de nomeação absolutamente nulo”, detalha o parecer do MPC.

Além disso, os procuradores afirmam no parecer que Borges firmou declaração inverídica no procedimento de posse, ao assinar documento que diz o seguinte: “Declaro, na forma do que dispõe a Lei nº. 7.115, de 29 de agosto de 1983, que não respondo a qualquer processo administrativo, criminal ou de execução.”

O processo de admissão de Borges agora será analisado pelo conselheiro-relator e, em seguida, apreciado pelo Plenário do Tribunal de Contas.

Confira aqui o parecer no processo TC 9098/2013 na íntegra.
Confira aqui o andamento do processo TC 9098/2013.