TJES mantém condenação de ex-prefeito por contratar empresa de transporte escolar sem licitação
Publicação em 18 de setembro de 2014

TJES_fachadaA Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (17) manteve, à unanimidade de votos, a condenação do ex-prefeito de Laranja da Terra Cláudio Pagung em ação penal. Ele foi condenado a nove anos e dois meses de reclusão em regime inicialmente fechado e, ainda, ao pagamento de 180 dias-multa por contratar duas empresas de transporte escolar sem o devido processo licitatório. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Criminal nº 0000352-52.2009.8.08.0063.

Conforme os autos, enquanto prefeito de Laranja da Terra, Cláudio Pagung contratou as empresas Viação Rigamonte Ltda e Viação Dummer Ltda para realizarem transporte público escolar no decorrer dos exercícios de 2001 e 2002, sem o devido processo licitatório. Ainda de acordo com os autos, as contratações e prorrogações indevidas teriam causado lesão ao erário no valor de R$ 212.717,72.

Para o relator do processo, desembargador-substituto Getúlio Marcos Pereira Neves, o ex-prefeito causou efetiva e concreta lesão ao erário do município de Laranja da Terra. “Estes valores, é bom salientar, derivam de um conjunto de atos inadequados e irregulares decorrentes de medidas tomadas pelo ex-prefeito, que deixou de respeitar normas basilares de nosso ordenamento jurídico”, destacou em seu voto.

O magistrado ainda frisou que a dispensa de licitação não poderia ser aplicada neste caso. “A prestação de transporte escolar, apesar de sua importância para a comunidade, não se amolda em tal conceito jurídico [dispensa de licitação], seja porque não possui caráter emergencial ou de calamidade pública, seja porque é facilmente verificável a sua necessidade durante todos os anos letivos”.

E concluiu o relator, mantendo a sentença de primeiro grau. “Ocorre que a importância por si só do transporte escolar não permite conceder ao administrador um verdadeiro ‘cheque em branco’ para realizar a prestação do serviço público de maneira açodada e irregular, como demonstrado no presente caso”. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelo desembargador substituto Fernando Estevam Bravin Ruy e pelo desembargador Adalto Dias Tristão.

A Segunda Câmara Criminal manteve, ainda, a condenação dos sócios majoritários das empresas contratadas, Ivany de Fátima Rigamonte Dettman e Florentim Dummer. Ivany foi condenada a oito anos e três meses de reclusão em regime inicialmente fechado e ao pagamento de 120 dias-multa. Já Florentim foi condenado a quatro anos e um mês de reclusão em regime semiaberto e, ainda, ao pagamento de 50 dias-multa.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo