O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quarta-feira (20), que a proibição ao nepotismo para servidores públicos, previsto no artigo 32 (inciso VI) da Constituição do Estado do Espírito Santo, deve alcançar cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento, mas não cargos efetivos providos mediante concurso público. A decisão pela procedência parcial com interpretação conforme a Constituição foi tomada na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 524.
A ação foi proposta no STF pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra o dispositivo da Constituição estadual que dispõe ser vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil. Para a Mesa da Assembleia, a previsão constante da norma seria inconstitucional por restringir a possibilidade de escolha, pelas autoridades estaduais, de servidores para provimento de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
O julgamento teve início em outubro de 2006, quando o relator do caso, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), votou no sentido de que “a proibição contida no dispositivo questionado, em certos casos, pode inibir a própria nomeação do candidato aprovado em concurso público, como limitação ao exercício em determinados segmentos mais restritos do serviço público estadual”. Portando, entendeu constitucional a norma quanto a cargos comissionados, mas propôs a interpretação conforme a Constituição para não aplicar a limitação aos servidores de provimento efetivo mediante concurso público.
Voto-vista
Na sessão desta quarta-feira, a ministra Rosa Weber apresentou seu voto-vista, manifestando-se no sentido de acompanhar o relator. Ela ressaltou que o dispositivo questionado sofreu uma alteração não substancial, estendendo a proibição de nepotismo até parentes de 3º grau, em completa sintonia com a Súmula Vinculante 13 do STF. Da mesma forma que o ministro Sepúlveda Pertence, a ministra decidiu dar interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional o inciso VI do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, “somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento”.
Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia também acompanharam o voto do relator na sessão desta quarta-feira.
Processo: ADI 524
Fonte: Supremo Tribunal Federal