O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o mandado de segurança 28965 para determinar que o Tribunal de Contas da União (TCU) considere, para efeito de concessão de aposentadoria, o tempo em que um professor-adjunto da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) trabalhou na condição de aluno-aprendiz. O relator aplicou ao processo o entendimento do STF no sentido da “legalidade do cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, nos casos em que a aposentadoria foi concedida sob a égide do entendimento anteriormente consolidado pelo TCU, consubstanciado na Súmula 96, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Em 2005, o TCU mudou a interpretação até então conferida à Súmula 96 e passou a entender que o tempo trabalhado como aluno-aprendiz poderia ser averbado, desde que comprovada a efetiva prestação de serviços. O ministro Gilmar Mendes verificou que a certidão de tempo de serviço comprova que o professor cumpriu os requisitos questionados pelo TCU. No documento, está consignado que o então aluno-aprendiz recebeu parcela da renda auferida com a execução de encomendas recebidas de terceiros e não gozou férias para cumprir plenamente a carga horária estabelecida.
Quanto ao questionamento feito no mandado de segurança relativo à composição da remuneração do professor, consistente na suposta supressão de verbas incorporadas em virtude de sentença transitada em julgado, o ministro Gilmar Mendes o rejeitou. Segundo informações do TCU, não houve supressão de verbas incorporadas aos proventos do professor, apenas o cálculo correto das rubricas relativas à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, e ao resíduo decorrente da conversão de salários para URV, no percentual de 3,17%.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato do TCU está em consonância com o que decidiu o STF no recurso extraordinário (RE) 596663 em novembro de 2014, quando a Corte assentou que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”.
O relator também citou entendimento explicitado pelo ministro Marco Aurélio no julgamento do mandado de segurança 23394 (ainda não concluído) que propôs uma nova perspectiva de análise do tema, na qual não considera o argumento de previsão de incorporação aos vencimentos de determinado reajuste como necessário e suficiente para que seja, de imediato, obrigatória a sua inserção nos cálculos dos proventos, sobretudo no momento de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo TCU. “É que o título judicial, do qual se invoca a garantia da coisa julgada, normalmente não faz menção à incorporação aos proventos, mas se limita à relação jurídica em que a contraprestação é por meio de vencimentos, enquanto o servidor está em situação ativa”, explicou o ministro Gilmar Mendes.
Fonte: Supremo Tribunal Federal