Não há qualquer ilegalidade no fato de um membro do Ministério Público de Contas (MPC) no cargo há menos de dez anos se candidatar à vaga de conselheiro do Tribunal de Contas. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal a lista tríplice elaborada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) em 2010 para o preenchimento de vaga de conselheiro destinada aos membros do Ministério Público de Contas.
Uma das postulantes que se sentiu lesada no processo argumentou que a lista era inválida, pois teve a participação de procuradores do Ministério Público de Contas com menos de 10 anos no cargo, o que seria ilegal.
Ao julgar o recurso em mandado de segurança interposto pela conselheira, o ministro relator, Herman Benjamin, disse que os argumentos do recurso não procedem.
Para o magistrado, a exigência de mais de dez anos no cargo para poder figurar na lista não se aplica, uma vez que os integrantes do Ministério Público de Contas ingressam na instituição via concurso, portanto de forma diferente dos demais.
O espírito do dispositivo constitucional, na visão do ministro, é garantir que os postulantes que ingressarem por indicação tenham mais de 10 anos de experiência em função que exija notórios conhecimentos técnicos, contábeis, econômicos, jurídicos e de administração pública para o exercício do cargo de membro efetivo de um tribunal de contas.
Falsa analogia
O ministro explicou que a elaboração de listas nos tribunais de contas tem peculiaridades quando comparada ao Poder Judiciário. “Os tribunais de contas não integram o Poder Judiciário, razão pela qual as normas aplicáveis a este não podem ser aplicadas àqueles, salvo expressa previsão constitucional. Por essa razão, não procede a pretensão da impetrante de adoção no preenchimento dos cargos das cortes de contas das normas estabelecidas para o chamado Quinto Constitucional nos Tribunais”, argumentou.
Herman Benjamin lembrou ainda que a Constituição nem sequer esboçou tentativa de tornar a composição dos tribunais de contas análoga à composição dos tribunais judiciários, existindo diversas diferenças.
Fontes: Revista Consultor Jurídico e STJ