O Ministério Público de Contas (MPC) propôs representação em face do prefeito de Alegre, Paulo Lemos Barbosa, e da secretária municipal de Saúde e Saneamento, Josângela Amorim de Oliveira, em razão de irregularidades na contratação temporária de pessoal para a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento (SEMSSA). O MPC aponta violação ao princípio do concurso público, ausência de lei autorizando a contratação de profissionais de saúde e vício do instrumento convocatório do processo seletivo previsto no edital 001/2016.
O edital do processo seletivo, que visa à contratação de profissionais para diversos cargos da área de saúde pelo prazo de 12 meses, prevê apenas duas etapas – inscrição e apresentação de títulos. Tal fato foi considerado irregular pelo MPC, devido a decisões do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que consideraram ilegal a seleção de servidores sem a realização de prova de conhecimento.
Em resposta a ofício encaminhado pelo MPC, a Prefeitura de Alegre informou que o projeto de lei que objetivava a autorização de contratação de profissionais de saúde, foi arquivado. No entanto, o órgão ministerial verificou no sítio eletrônico da prefeitura o resultado final da seleção. Além disso, foi constatada a existência de servidores contratados e comissionados no desempenho de atividades de natureza ordinária e permanente, as quais deveriam ser exercidas por servidores efetivos.
Na avaliação ministerial, a situação configura burla ao princípio do concurso público e à Constituição Federal, já que cargos como os de agentes de enfermagem e técnicos de enfermagem – PSF possuem funções próprias de carreiras regulares da área de saúde e “não é possível caracterizar as hipóteses como sendo de cargo em comissão ou função de confiança, já que ausente o caráter de assessoramento, chefia ou direção”.
Ausência de lei
O MPC cita também a existência de servidores contratados por meio de processos seletivos anteriores e, especificamente sobre a seleção aberta em 2016, além da ausência dos pressupostos de temporariedade e excepcionalidade, destaca a inexistência de lei estabelecendo os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal. “Não se mostra possível a contratação temporária baseada tão somente no dispositivo constitucional, uma vez que este deixou a regulamentação da matéria para a lei ordinária infraconstitucional, no caso, municipal”, esclarece o órgão ministerial.
O Ministério Público de Contas pede que a representação seja conhecida e julgada procedente pelo Tribunal de Contas e, ao final do processo, seja determinado aos responsáveis a adoção de medidas para o cumprimento da lei. A representação tramita no TCE-ES sob o número 5336/2016.