Prestação de contas de 2012 da Prefeitura de Vila Velha recebe um voto pela rejeição
Publicação em 27 de setembro de 2016

Acompanhando o entendimento do Ministério Público de Contas (MPC) e da área técnica, o relator da prestação de contas de 2012 da Prefeitura de Vila Velha, conselheiro Rodrigo Chamoun, proferiu voto na sessão plenária desta terça-feira (27) recomendando a rejeição das contas do prefeito de Vila Velha naquele ano, Neucimar Ferreira Fraga, por descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), entre outras irregularidades. A votação foi interrompida pelo pedido de vista do conselheiro Sérgio Borges.

Esse é o primeiro processo de prestação de contas anual de 2012 em votação no Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Espírito Santo (TCE-ES) envolvendo o descumprimento do artigo 42 da LRF. O dispositivo legal veda aos prefeitos, nos dois últimos quadrimestres do mandato, contrair despesa sem deixar recursos suficientes para o seu pagamento. Nas duas Câmaras do TCE-ES há divergência de posicionamento sobre o tema, sendo que, por maioria de votos, os conselheiros da 1ª Câmara têm concluído pela rejeição das contas dos gestores, enquanto os da 2ª Câmara têm se posicionado pela aprovação ou aprovação com ressalva das contas.

Conforme o voto do relator no processo TC 4003/2013, o prefeito contraiu despesas nos últimos oito meses de mandato sem deixar em caixa recursos suficientes para o seu pagamento, no valor total de R$ 68.341.602,69. O relator esclareceu que a partir do momento do empenho deve-se reconhecer a dívida e salientou que “antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagens para o erário” é considerado crime de responsabilidade. Ou seja, as despesas contraídas nos últimos oito meses de mandato não podem ser priorizadas em prejuízo daquelas contraídas em período anterior.

“Portanto, pela LRF, trata-se de todas as despesas compromissadas a pagar, inclusive todas as do próprio exercício e as eventualmente remanescentes de exercícios anteriores”, concluiu o relator.

Também foram mantidas pelo relator as seguintes irregularidades: ausência de recolhimento do parcelamento de obrigações patronais e cancelamento de restos a pagar processados, no valor de R$ 12.691.659,81. Duas irregularidades foram afastadas: o não recolhimento das contribuições do INSS retidas de terceiros, tendo em vista vez que o gestor trouxe documentos suficientes para provar que a retenção do mês de dezembro de 2012 foi recolhida em janeiro de 2013, e a ausência de recolhimento da dívida registrada nas contas FGTS/FUNEVE – Administrativo.

O relator também seguiu o parecer do MPC quanto à formação de autos apartados com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o prefeito pelo descumprimento do artigo 42 da LRF, abrindo novo contraditório, já que no processo de prestação de contas anual compete ao Tribunal de Contas apenas emitir parecer prévio, enquanto cabe à Câmara Municipal julgar as contas. O relator também votou pela remessa de cópia do parecer ministerial e das manifestações técnicas ao Ministério Público Estadual (MPES).

A apreciação do processo TC 4003/2013 deve ter continuidade nas próximas sessões, com a apresentação de voto-vista do conselheiro Sérgio Borges.

Parecer do MPC no processo TC 4003/2013

Parecer do MPC no processo TC 4003/2013 após sustentação oral