O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deverá instaurar incidente de prejulgado a fim de analisar se a Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (Amunes) deve ser reconhecida como uma entidade de direito público e, com isso, obrigada a prestar contas anuais à Corte. Essa é a proposta sugerida pela área técnica do Tribunal e encampada pelo Ministério Público de Contas (MPC) em parecer emitido na representação TC 2521/2016.
O MPC aponta, na representação, que apesar de registrada como uma entidade privada a Amunes é custeada por recursos públicos dos municípios associados e, por isso, estaria obrigada a prestar contas ao TCE-ES. A associação recebeu R$ 4,3 milhões em recursos públicos entre os anos de 2012 a 2015. O órgão ministerial pede que a representação seja convertida em tomada de contas, em razão da ausência de prestação de contas nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015; e que seja aberto imediatamente processo fiscalizatório relativo ao ano de 2016.
Na avaliação da área técnica, muitas providências solicitadas pelo Ministério Público de Contas dependem da definição sobre a natureza jurídica da Amunes. Entre elas, a deflagração imediata de procedimento fiscalizatório no ano de 2016, assim como eventual análise quanto à regularidade dos recursos transferidos à Amunes.
Em razão disso e da possibilidade de controvérsias sobre o tema, uma vez que a Amunes contesta seu enquadramento como entidade similar a um consórcio público, a manifestação técnica sugere que os conselheiros decidam primeiramente sobre a natureza jurídica da associação, a partir da instauração de um incidente de prejulgado.
Os prejulgados são incidentes processuais nos quais o Plenário do TCE-ES delibera sobre a aplicação de qualquer norma jurídica ou procedimento da Administração Pública, quando reconhecida sua relevância da matéria de direito ou sua aplicabilidade de forma geral.
Consórcios públicos
A área técnica rejeita argumentos apresentados pela Amunes – ela alega que por não se constituir em autarquia não estaria sujeita à incidência da Lei dos Consórcios -, pois entende que a lei prevê a existência do consórcio até mesmo como uma pessoa jurídica de direito privado. Ressalta, ainda, que apesar de não estar constituída sob a forma de consórcio público, a Amunes é associação que, sob o aspecto finalístico, é bastante similar aos consórcios públicos da Lei 11.107/2005, e considerando o recebimento de recursos públicos, conforme atesta seu próprio estatuto, caso seja-lhe reconhecida a natureza jurídica de direito público, haverá reflexos em relação a diversos temas que afetam sua gestão.
Acrescenta-se a isso o fato de a Lei Complementar 621/2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) estabelecer a competência da Corte para fiscalizar atos e contas de consórcios públicos, os quais a legislação entende que podem estar integrados por meio de associação pública ou como pessoa jurídica de direito privado. Nesse caso, se o Plenário reconhecer a Amunes como entidade sujeita ao regime de direito público, ela deverá passar a prestar contas à Corte periodicamente.
Caso não se reconheça a natureza pública da Amunes, a área técnica pondera que a receita recebida pela entidade vem de contribuição mensal autorizada por assembleia geral, a ser descontada da parcela mensal do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Com isso, em decorrência da não prestação de contas da associação, haveria uma parcela de recursos públicos não sujeita à fiscalização, devido à dificuldade de se identificar, ao analisar as prestações de contas dos seus municípios associados, a aplicação dada pela Amunes à parte correspondente ao município cujas contas são apreciadas pelo TCE-ES.
Quanto à contratação de bens, serviços e obras, e a admissão de pessoal, a área técnica destaca que, salvo as exceções constitucionais e legais, os consórcios públicos, independentemente de sua natureza, possuem o dever de licitar e de realizar concurso público quando da contratação de pessoal.
A proposta de incidente de prejulgado foi formulada na representação TC 2521/2016 e tem apreciação prevista na sessão do Plenário do TCE-ES agendada para o dia 13 de dezembro de 2016. O relator do caso é o conselheiro Rodrigo Chamoun.
Veja o parecer do MPC e a manifestação técnica na representação TC 2521/2016