Mantida condenação por improbidade de prefeito que padronizou bens públicos com cores da campanha eleitoral
Publicação em 17 de fevereiro de 2017

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou nesta quinta-feira (16) decisão que manteve a condenação do prefeito do município de Sousa (Paraíba), Fábio Tyrone de Oliveira, em ação de improbidade administrativa. Com a condenação, o prefeito teve seus direitos políticos suspensos por três anos.

De acordo com o processo, durante a gestão 2009-2012, o prefeito padronizou os bens públicos da cidade com as cores verde e laranja, as mesmas usadas em sua campanha eleitoral. Para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB), a publicidade teve o intuito de promoção pessoal, constituindo grave ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

Além de ter os direitos políticos suspensos, o prefeito foi condenado a pagar multa de duas vezes o valor da remuneração que recebia; a repintar todos os bens públicos com as cores da bandeira do município; além de não contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, também pelo prazo de três anos.

No STJ, a defesa alegou, essencialmente, que a conduta não configurou ato de improbidade administrativa, que não houve dolo e que a fixação das penas foi desproporcional.

Súmula 7
O relator, ministro Gurgel de Faria, já havia negado provimento ao recurso do prefeito em decisão monocrática de setembro do ano passado. Ele entendeu ser inviável rever a decisão do TJ-PB em razão da Súmula 7 do STJ, que veda a reapreciação de provas em recurso especial.

“O TJ-PB, ao analisar a questão, reconheceu a prática consciente de ato ímprobo consubstanciado na padronização, pelo recorrente, de bens públicos com as cores de sua campanha política, em flagrante violação a princípios da administração pública, notadamente os da impessoalidade e moralidade”, disse o ministro na ocasião.

Em relação à desproporcionalidade das sanções aplicadas, o relator reconheceu que o STJ admite a revisão da dosimetria, mas afirmou que, no caso apreciado, “a imposição cumulativa das penas afigura-se proporcional à prática do ato ímprobo apontado”.

Na sessão desta quinta-feira, a Primeira Turma rejeitou o agravo interposto pela defesa do prefeito contra a decisão monocrática do relator.

Fonte: STJ