MPC tem autonomia para oficiar diretamente outros órgãos para comunicar irregularidades, decide TJSP
Publicação em 24 de fevereiro de 2017

Em votação unânime, os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceram a atribuição – função e prerrogativa – dos membros do Ministério Público de Contas (MPC) de oficiar diretamente a outros órgãos para a comunicação de irregularidades, sem necessidade de submeter a questão ao entendimento do conselheiro-relator do feito. A decisão faz parte da apelação no mandado de segurança 0014743-02.2013.8.26.0053, de autoria do Ministério Público de Contas de São Paulo (MPC-SP).

Nesse caso, membro do MPC de São Paulo decidiu encaminhar ofício ao representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, diante de indícios de crimes e de atos de improbidade administrativa praticados contra o erário municipal de Boa Esperança do Sul. Neste cenário, o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) Robson Marinho obstou a iniciativa e se insurgiu contra ela, sob o argumento de que tal incumbência caberia apenas ao conselheiro-relator do feito no Tribunal e não ao Ministério Público de Contas.

O acórdão do TJSP destaca que qualquer cidadão que tenha conhecimento de irregularidades pode encaminhar sua irresignação ao Ministério Público, assim como a qualquer outro órgão público de controle. “Assim, se o cidadão comum está autorizado a levar a cabo tal iniciativa, porque o Ministério Público de Contas não estaria? Deve o Ministério Público permanecer inerte diante de violações à ordem jurídica? A resposta é óbvia. Note-se que tal medida não usurpou a independência funcional do Ministério Público local, ele apenas noticiou indícios de autoria e materialidade, quando do regular desempenho de suas funções, e encaminhou ao Parquet da Comarca responsável, para que tome as providências que entender corretas”, narra o acórdão.

De acordo com a decisão, “o único beneficiado com tal procedimento é a sociedade, visto que os sistemas de controle externo e interno fazem verdadeiro intercâmbio de informações. A medida deve ser prestigiada. O conselheiro deve seguir na apuração do seu procedimento e concluir o que bem de direito, sem impedir, obstar ou embaraçar outras investigações paralelas”.

Também conforme o julgado, assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aos membros do MPC são asseguradas “as mesmas garantias e prerrogativas dos membros do Ministério Público, tais como requisição de documentos, informações e diligências, sem qualquer submissão à Corte de Contas”.

Com informações do MPC de São Paulo