O Ministério Público de Contas (MPC) propôs representação em face do prefeito de Nova Venécia, Mário Sérgio Lubiana, em razão de irregularidades no Decreto 12.720/2017 da Prefeitura de Nova Venécia, que declarou situação de emergência na segurança pública do município. Nela, o MPC pede a suspensão imediata dos efeitos do decreto municipal até decisão final do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e, no mérito, que ele seja julgado nulo.
O decreto municipal, publicado no dia 14 de fevereiro no Diário Oficial do Estado, declarou situação de emergência em Nova Venécia até a normalização da situação de segurança pública no município. Ele estabeleceu como prioridade do Executivo municipal “os procedimentos administrativos tendentes a aumentar o apoio logístico e estrutural ao policiamento ostensivo e investigatório, tais como a disponibilização de combustível para as viaturas e aquisição de equipamentos e o que mais for necessário para restabelecer a ordem pública”.
Na representação, protocolada no último dia 23, o MPC destaca que o município não pode, com a justificativa de que a Polícia Militar se encontra aquartelada e que não existe guarda municipal em Nova Venécia, dispensar procedimento licitatório com o fito de fornecer, para apoio logístico e estrutural ao policiamento ostensivo e investigatório, por seus próprios meios, combustível, viaturas e aquisição de equipamentos para que a segurança no município seja restabelecida.
O órgão ministerial chama a atenção para o fato de não haver, no decreto, especificação de quais atividades serão adotadas e nem quais ações o município irá executar para solucionar a suposta precariedade da situação da segurança naquela localidade, as quais deveriam estar devidamente especificadas no ato.
Para o MPC, o decreto é genérico, pois não menciona os casos de emergência ou de calamidade pública que tenham ocorrido especificamente no âmbito do município de Nova Venécia e que demandem urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, de modo a justificar a dispensa de licitação.
Se a emergência e calamidade de fato ensejasse a edição de ato para sua declaração, competiria ao Estado do Espírito Santo fazê-lo e não aos respectivos municípios, esclarece o MPC. Isso porque, não compete ao município prover diretamente policiamento ostensivo e nem investigatório, o que está a cargo dos órgãos das polícias militares e civis do estado. “Nada impediria que o município colaborasse com tais órgãos nos seus misteres, contudo, seria necessário, no mínimo, a celebração de convênio ou ato congênere, o que já afasta, de plano, a adoção da via emergencial”, acrescenta o órgão ministerial.
Ao final, o MPC pede que o decreto tenha seus efeitos suspensos até decisão final do Tribunal de Contas e, no mérito, que ele seja julgado nulo e sejam aplicadas as penas cabíveis ao responsável.
Decisão
O relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, determinou a notificação do prefeito, em decisão monocrática publicada na quinta-feira (2) no Diário Oficial Eletrônico do TCE-ES, para prestar as informações que julgar necessárias no prazo de cinco dias. Somente após a manifestação do prefeito ele irá analisar o pedido cautelar feito pelo Ministério Público de Contas.