MPC emite parecer pela exigência de prestação de contas por parte da Amunes
Publicação em 6 de junho de 2017

O Ministério Público de Contas (MPC) emitiu parecer, no último dia 2, em favor da exigência de prestação de contas por parte da Associação de Municípios do Estado do Espírito Santo (Amunes). A manifestação foi emitida no Incidente de Prejulgado proposto pelo conselheiro Rodrigo Chamoun, nos autos do processo TC-2521/2016, a partir de representação ministerial em face da Amunes visando apurar indícios de ilegalidades decorrentes do recebimento de recursos públicos advindos de seus associados sem a devida prestação de contas.

Esse prejulgado fundamenta-se no parágrafo 1º. do artigo 348 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Espírito (TCE-ES), com o fim de provocar pronunciamento do Plenário acerca do item 6.1 da Manifestação Técnica nº. 808/2016 (reconhecida a natureza jurídica de direito público da Amunes como ente jurisdicionado do TCE-ES, sujeitando-se, portanto, ao regime de direito público).

A área técnica do Tribunal de Contas concluiu que a Amunes foi criada sob a forma de associação civil, constituindo-se em pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, que não faz parte da administração direta ou indireta, diferindo, portanto, dos consórcios públicos, que foram previstos no artigo 241, da Constituição Federal, e regulamentados pela Lei nº. 11.107/05.

E que nada impediria, no entanto, que fosse a Amunes constituída sob a forma de um consórcio público ou nele transformada, desde que atendidos os objetivos previstos na Lei nº. 11.107/2005 e respeitadas todas as formalidades nela exigidas, o que inclui as cláusulas necessárias, o protocolo de intenções e o contrato de rateio – em casos de repasses de recursos financeiros pelos entes consorciados. Nesta situação, poderia ser a mesma constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público ou privado, e, em ambos os casos, a associação de municípios faria parte da Administração Indireta, com todas as suas implicações, o que inclui a obrigatoriedade de prestar contas perante o TCE-ES.

Argumenta, contudo, que não existe qualquer imposição no sentido de que, após o advento da Lei nº. 11.107/2005 toda associação de municípios seja constituída sob a forma de consórcio público. Permanece a possibilidade de sua constituição sob a forma de associação civil, pessoa jurídica de direito privado, que não faz parte da Administração Pública, nos termos já explicitados.

Mesmo quando constituída sob a forma de associação privada, que não integra a Administração Pública, a Associação de Municípios que recebe recursos públicos e pratica atos representando os entes políticos municipais associados, o que inclui a contratação de bens e serviços em nome destes, deve respeitar as regras referentes ao Regime Jurídico de Direito Público.

Neste sentido, deve a Amunes respeitar os princípios administrativos constitucionais, dentre os quais, menciona-se o da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, previstos no artigo 37, da Constituição Federal. Além disso, deve a Amunes, obedecer às regras que dizem respeito a sua obrigação de licitar, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Ademais, os artigos 70, parágrafo único e 72, inciso II, da Constituição Federal, impõem a necessidade de que as entidades instituídas e mantidas pelo poder público municipal (o que inclui a Amunes), ainda que não faça parte da Administração Direta ou Indireta, prestem contas perante o TCE-ES, sendo, portanto, um de seus jurisdicionados.

O MPC ressalta que “a controvérsia se resume no sentido de dar estabilidade e eficácia acerca do procedimento a ser adotado pela Amunes, ao ser reconhecida sua natureza jurídica de direito público, repercutindo os atos de seus agentes diretamente sobre todo o arcabouço de direito público a que deve ser imputado”.

Argumenta, ainda, que “bem fundamentado pela área técnica dessa Corte de Contas, é extreme de dúvidas que a Amunes está jungida ao que prescreve as normas do regime de direito público. E o fundamento é um só: os recursos que irrigam as contas da Amunes são absolutamente públicos, ou seja, advém de seus associados, quais sejam, municípios que integram o Estado do Espírito Santo. A isso, é com desassombro que se reconhece a aplicabilidade do art. 70, parágrafo único e 72, inciso II, da Carta de Outubro, devendo a Amunes, assim, prestar contas ao TCE-ES, sendo, assim, jurisdicionada dessa Corte de Contas”.

Acrescenta, também, que “como já asseverado, e exaustivamente demonstrado na representação TC-2521/2016, a Amunes se organiza e se mantém, unicamente, por meio de verbas de caráter público, oriundas de municípios associados. Não há, no nosso ordenamento jurídico vigente, qualquer pessoa jurídica que receba recursos públicos e não realize a devida prestação de contas, conforme mandamento constitucional, nem tampouco se afaste da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como da deflagração de processo seletivo para contratação de pessoal”.

Desse modo, o MPC anui a proposição da área técnica constante na IT 42/2017-1, pugnando, ainda: 1 – sob o aspecto formal, pelo reconhecimento do Regime Jurídico de Direito Público da Amunes na prática de seus atos com os demais entes políticos; 2 –  seja determinada a Amunes, conforme art. 70, parágrafo único e 72, inciso II da Carta Constitucional, o seu dever constitucional de prestar contas a essa egrégia Corte de Contas;  3 – pela fiel observância do art. 37 da Constituição Federal de 1988, em especial os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência;  4 – para seleção do quadro de pessoal, a realização por meio de concurso ou, ao menos, seleção pública, com expedição de edital e aplicação de provas, observando, ainda, a Súmula Vinculante nº. 13, que veda o nepotismo; 5 – para aquisição de bens ou contratação de serviços, por ser gerida por recursos públicos, obedeça, inexoravelmente, as regras jurídicas atinentes à Lei Federal nº. 8.666/93, ou seja, impõe-se o dever de licitar; e,   6 – seja reconhecida, por todo o exposto, como ente jurisdicionado do TCE-ES.