CNMP estabelece a Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público brasileiro
Publicação em 20 de julho de 2017

Publicada nesta quinta-feira, 20 de julho, no Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Recomendação nº 58/2017 estabelece uma política nacional de comunicação social para o Ministério Público brasileiro. A norma foi aprovada no dia 5 de julho, por unanimidade, durante a 3ª Sessão Extraordinária de 2017 do CNMP.

A proposta foi apresentada pelo corregedor nacional do Ministério Público, Cláudio Portela, e relatada, inicialmente, pelo conselheiro Otavio Brito. Após debates, o texto recebeu adequações sugeridas pelos conselheiros Fábio George Cruz da Nóbrega, Otavio Brito e Orlando Rochadel.

A Política Nacional de Comunicação Social do Ministério Público brasileiro foi instituída a fim de regulamentar a comunicação social da instituição e garantir seu alinhamento aos princípios constitucionais da Administração Pública e ao Planejamento Estratégico Nacional.

De acordo com a recomendação, a comunicação social do Ministério Público orienta-se, entre outros, pelos princípios da impessoalidade, da publicidade, da transparência, do respeito aos direitos fundamentais, da verdade e da acessibilidade.

Ainda conforme a norma, o Ministério Público deve estabelecer canais de comunicação que estimulem o debate e a participação de cidadãos e de integrantes da instituição. A divulgação de informações ao cidadão será completa, precisa, acessível e de qualidade, respeitadas as especificidades dos diferentes públicos, os direitos fundamentais e as questões de acessibilidade para pessoas com deficiência, ressalvado o sigilo legal.

O texto estabelece que a comunicação, no âmbito do Ministério Público, é uma atividade institucional e deve ser orientada por critérios profissionais, como parte integrante das atividades ministeriais tanto no campo finalístico quanto na gestão, de responsabilidade de todos os seus integrantes.

Por sua vez, o artigo 7° da recomendação dispõe que a comunicação institucional deverá ser elaborada e divulgada pelo setor responsável pela comunicação social, a fim de manter a unidade e o caráter impessoal. Para os fins desse artigo, comunicação institucional deve ser entendida como o conjunto de procedimentos e práticas, adotadas no âmbito da atividade de gestão, destinadas a divulgar os valores, os objetivos, a missão e as ações desenvolvidas pelo Ministério Público com o propósito de construir sua imagem junto à sociedade.

Por sua vez, a nova redação do artigo 14 estabelece que, em cumprimento ao princípio da publicidade das investigações, a instituição poderá prestar informações aos meios de comunicação social sobre as providências adotadas para apuração de fatos em tese ilícitos, abstendo-se, contudo, de externar ou antecipar juízos de valor a respeito de apurações ainda não concluídas.

O artigo 22 define que a divulgação da atividade finalística promovida pela Administração não vincula ou obsta que o membro ministerial que oficia em processo judicial ou administrativo realize a divulgação de sua própria atuação. De acordo com o parágrafo único desse artigo, sempre que possível, e a pedido do membro, o profissional de comunicação da unidade o acompanhará no atendimento aos veículos de comunicação.

A recomendação estipula, ainda, que membros e servidores, ao utilizarem-se das mídias sociais, devem estar atentos ao postar informações relacionadas à atuação do órgão, principalmente as de caráter sigiloso, que envolvam segurança ou interesse público. As postagens realizadas em contas pessoais são de responsabilidade dos usuários proprietários das contas.

Confira a Recomendação CNMP nº 58/2017

Fonte: CNMP