Presidente do STF reconhece atribuição dos Tribunais de Contas para concessão de medida cautelar
Publicação em 27 de julho de 2017

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, reconheceu o “poder geral de cautela” dos Tribunais de Contas ao julgar um pedido de suspensão de segurança ajuizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), questionando decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado relativa à contratação de um escritório de advocacia por parte de prefeituras para pleitear judicialmente uma complementação de recursos do Fundeb.

De acordo com a ministra, o poder de cautela das Cortes de Contas inclui, dentre outras coisas, “a possibilidade de sustação de alguns dos efeitos decorrentes de contratos potencialmente danosos ao interesse público e aos princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal”.

Segundo os autos do processo, 104 prefeituras do Maranhão contrataram um escritório de advocacia para acompanhar ações ajuizadas por elas visando ao ressarcimento de diferenças decorrentes de repasses, por parte da União, de recursos do Fundeb.

Contudo, alegando a existência de “gravíssimas irregularidades” nos contratos, celebrados com inexigibilidade de licitação, o Ministério Público de Contas (MPC-MA) os questionou junto ao TCE-MA, que expediu medida cautelar pela sua suspensão.

Mandado de segurança
Inconformado, o escritório de advocacia impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça daquele Estado, contra a cautelar do TCE-MA, e a relatora do processo, desembargadora Nelme Celeste Souza Silva Sarney Costa, deferiu o pedido por meio de sentença liminar. Ela alegou que o TCE-MA extrapolou seus limites de atuação porque o poder para anular os contratos é das Câmaras Municipais. Se, todavia, elas não se pronunciassem no prazo de 90 dias, aí sim, o Tribunal de Contas poderia desempenhar este papel. Argumentou também que a contratação do escritório de advocacia com dispensa de licitação foi legal porque se trata de serviço de natureza “singular”.

Não conformado com esta decisão, o TCE-MA ajuizou no STF um pedido de suspensão de segurança alegando que o ato da desembargadora “traz grave ofensa à ordem pública e afronta sua prerrogativa constitucional de realizar o controle externo da administração pública”.

Despacho
A ministra Carmem Lúcia, em seu despacho, entendeu que o TJ maranhense, ainda que de forma indireta, proibiu “de forma genérica e abrangente” a atuação fiscalizadora do Tribunal de Contas estadual, “ao qual compete a análise da legalidade de contratos firmados pela administração pública”.

Alegou também que a manutenção da decisão questionada representaria risco de “grave lesão à ordem e à economia públicas, especialmente pela iminência do pagamento de honorários advocatícios devidos pela prestação dos serviços às prefeituras”.

Por isso, acolheu parcialmente o pedido de suspensão de segurança pleiteado pelo TCE-MA, assegurando que o órgão deve continuar, regularmente, desempenhando suas atribuições constitucionais. Decidiu, por fim, que o escritório de advocacia “deverá dar seguimento à prestação dos serviços contratados, caso o contrato não tenha sido rescindido por iniciativa de qualquer das partes”, mas a remuneração pelos serviços prestados fica condicionada à solução da questão jurídica sobre a validade dos contratos.

A decisão da presidente do STF valerá até o trânsito em julgado do mandado de segurança ajuizado pelo escritório de advocacia no Tribunal de Justiça do Maranhão.

Com informações do STF e Atricon