Tribunal de Contas decide pelo não conhecimento de agravos interpostos pelas empresas controladoras da Rodosol
Publicação em 23 de outubro de 2017

A área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) opinou pelo não conhecimento dos agravos interpostos pelas empresas controladoras da Concessionária Rodovia do Sol em face da Decisão Monocrática Preliminar TC-1778/2016, proferida nos autos do Processo TC-8336/2016, que recebeu a Representação do Ministério Público de Contas (MPC) e determinou a notificação de todos os responsáveis.

As empresas envolvidas: Concessionária Rodovia do Sol (Rodosol); Construções Comércio Vitória Ltda. e Dudalto Veículos e Peças Ltda; Engenharia e Construtora Araribóia Ltda. e Urbesa – Administração e Participações Ltda. foram notificadas e insurgiram-se contra suas respectivas notificações por intermédio de agravos, a fim de pleitear, em suma, a completa extinção prematura do processo.

Após apreciações das condições de admissibilidade recursal, especialmente no que diz respeito à tempestividade, e consoante o início da contagem dos prazos recursais, foi certificado que todas as empresas agravantes recorreram oportunamente.

Já quanto às análises dos pressupostos objetivos dos recursos, segundo a Secex Recursos, “especificamente quanto ao interesse, observado a partir do binômio necessidade/adequação, convém tecer algumas considerações, haja vista a sistemática recursal aplicável aos processos no âmbito do TCE-ES, bem como a fundamentação jurídica apresentada pelos recorrentes”.

Nas apresentações de defesas, as empresas agravantes alegam, em síntese: preclusão com a consequente extinção liminar do processo; impossibilidade de tramitação do feito sob o rito sumário ante a inexistência de urgência; a existência de litispendência parcial que impediria o pleno recebimento da representação formulada pelo Ministério Público de Contas; preclusão quanto aos pedidos cautelares de suspensão da exploração do serviço público e da cobrança do pedágio; e impossibilidade de tramitação do feito sob o rito sumário ante a suposta ausência dos requisitos previstos no artigo 306 do Regimento Interno do TCE-ES.

Ainda que tempestivos, os agravos não foram conhecidos pelo Plenário do TCE-ES, seguindo o posicionamento técnico, ante a ausência de interesse recursal, bem como o não cumprimento de todas as exigências contidas no artigo 419 do Regimento Interno do TCE-ES, especialmente quanto àquela contida no inciso VI (cópia das peças essenciais à compreensão da controvérsia).

Após o Ministério Público de Contas tomar ciência dos acórdãos, que analisaram os agravos, em face da Decisão Monocrática Preliminar TC-1778/2016, os quais foram pelo não conhecimento com posterior arquivamento, o processo principal TC-8336/2016 (Representação) encontra-se na Secretaria-Geral das Sessões com Pauta marcada para o dia 24 próximo.