O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes negou liminar em Habeas Corpus (HC 149395) ao conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) Valci José Ferreira de Souza. Ele questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou a sua prisão imediata para cumprir a condenação pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato após investigação sobre esquema de fraude de licitações e desvio de dinheiro em obras públicas superfaturadas no estado.
Em consequência das investigações policiais nos casos “Terva Pitanga”, “Caso Seguro da Assembleia Legislativa” e “Esquema Beija-flor”, Valci Ferreira foi denunciado por vários crimes e afastado do cargo de conselheiro do TCE-ES, em 2007. No julgamento da ação penal pelo STJ, o réu foi condenado a uma pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de lavagem de dinheiro e peculato.
No habeas corpus apresentado ao Supremo, a defesa sustenta que a ação penal no STJ deve ser anulada, para que seja redesignado o interrogatório do réu para o final do processo, com base no que determina a Lei 11.719/2008. Diz, ainda, que seu cliente já contava com 70 anos de idade na data do julgamento dos primeiros embargos de declaração, razão pela qual faria jus à redução do prazo prescricional constante do artigo 115 do Código Penal. Pede, ainda, que o réu possa aguardar em liberdade a efetivação do direito ao duplo grau de jurisdição.
Decisão
Em análise preliminar do caso, o ministro não verificou manifesto constrangimento ilegal que permita a concessão da medida liminar. Quanto ao interrogatório do réu, o relator explicou que o ato foi realizado antes da vigência da Lei 11.719/2008, de modo que é desnecessária sua renovação, diante do princípio “tempus regit actum” (o ato é regido pelas leis de seu tempo). O entendimento adotado pelo STJ, inclusive, se amolda à jurisprudência do Supremo, lembrou o ministro.
Quanto ao pleito de redução da prescrição, o ministro lembrou que o STF tem decidido que a regra da redução de prazo prescricional estabelecida pelo artigo 115 do CP apenas beneficia o réu que já tenha completado 70 anos de idade na data da condenação, e não na data em que o título condenatório se torna definitivo ou é confirmado em grau de recurso.
Já quanto ao pedido de liberdade, sob a alegação de que o julgamento se deu em instância única, sem efetivação do duplo grau de jurisdição, o relator frisou que o pleito vai de encontro à atual jurisprudência do Supremo, segundo a qual a execução provisória é juridicamente possível quando a condenação, em razão de foro por prerrogativa de função, decorrer de decisão única proferida por colegiado competente, uma vez que o duplo grau de jurisdição não se aplica aos casos de jurisdição superior originária. Ele citou nesse sentido o julgamento, pela Primeira Turma do STF, do agravo regimental no HC 140213.
Ex-presidente da Ales
O ministro Alexandre de Moraes também indeferiu liminar por meio da qual a defesa do ex-presidente da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales) José Carlos Gratz buscava suspender a execução provisória da pena a ele imposta pelo (STJ), no mesmo processo em que Valci Ferreira foi condenado. Gratz foi condenado a cinco anos e seis meses de reclusão pela prática de crime de peculato e o STJ determinou a expedição do mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial fechado. Nesse caso, a decisão do ministro foi tomada no Habeas Corpus (HC) 149439.
Fonte: STF