Presidente do STF afirma que TCE tem competência para determinar bloqueio de bens
Publicação em 19 de dezembro de 2017

Ao decidir pela suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia determinado o desbloqueio de R$ 155 milhões das contas de uma empresa de construção, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, considerou que os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) têm competência para determinar o bloqueio de bens por meio de medidas cautelares e o risco de lesão à ordem pública.

A presidente do STF restabeleceu a ordem de bloqueio de bens da empresa DH Construção, Serviços e Locações Ltda., determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), ao analisar a Suspensão de Segurança (SS) 5205. A empresa é uma das investigadas como suposta beneficiária de desvios de recursos públicos ocorridos no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema/RN), autarquia responsável por promover a política ambiental no estado.

O TCE-RN alegou que a decisão do TJ-RN favorável à empresa, e que suspendeu os efeitos da decisão da Corte de Contas, “põe em risco a possibilidade de ressarcimento do erário estadual, severamente lesado pelo esquema de corrupção que ficou nacionalmente conhecido após a deflagração da Operação Candeeiro”.

Para o TJ-RN, o Tribunal de Contas só teria competência para decretar diretamente a indisponibilidade de bens públicos. Para bens de natureza privada de pessoas físicas ou jurídicas, teria de obter autorização judicial para tanto. Contudo, a ministra Cármen Lúcia cita, na sua decisão, vários precedentes do STF no sentido da possibilidade de Tribunais de Contas determinarem medidas para preservar o resultado útil de sua atuação constitucional fiscalizatória, incluindo a determinação de indisponibilidade temporária de bens.

“Na espécie vertente, em exame precário, estão configurados os elementos justificadores da suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. A anulação do acórdão do Tribunal de Contas, além de representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de R$ 34 milhões”, afirmou a presidente do STF.

A ministra Cármen Lúcia acrescentou que existem aproximadamente 106 supostos beneficiários de transferências indevidas de recursos públicos titularizados pelo Idema/RN, evidenciando o “efeito multiplicador” do acórdão impugnado. “Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte”, concluiu a ministra.

Com informações do STF