Presidente do STF afirma que TCE tem competência para determinar bloqueio de bens

Foto: Dorivan Marinho/STF
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Ao decidir pela suspensão dos efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) que havia determinado o desbloqueio de R$ 155 milhões das contas de uma empresa de construção, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, considerou que os Tribunais de Contas Estaduais (TCEs) têm competência para determinar o bloqueio de bens por meio de medidas cautelares e o risco de lesão à ordem pública.

A presidente do STF restabeleceu a ordem de bloqueio de bens da empresa DH Construção, Serviços e Locações Ltda., determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN), ao analisar a Suspensão de Segurança (SS) 5205. A empresa é uma das investigadas como suposta beneficiária de desvios de recursos públicos ocorridos no âmbito do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema/RN), autarquia responsável por promover a política ambiental no estado.

O TCE-RN alegou que a decisão do TJ-RN favorável à empresa, e que suspendeu os efeitos da decisão da Corte de Contas, “põe em risco a possibilidade de ressarcimento do erário estadual, severamente lesado pelo esquema de corrupção que ficou nacionalmente conhecido após a deflagração da Operação Candeeiro”.

Para o TJ-RN, o Tribunal de Contas só teria competência para decretar diretamente a indisponibilidade de bens públicos. Para bens de natureza privada de pessoas físicas ou jurídicas, teria de obter autorização judicial para tanto. Contudo, a ministra Cármen Lúcia cita, na sua decisão, vários precedentes do STF no sentido da possibilidade de Tribunais de Contas determinarem medidas para preservar o resultado útil de sua atuação constitucional fiscalizatória, incluindo a determinação de indisponibilidade temporária de bens.

“Na espécie vertente, em exame precário, estão configurados os elementos justificadores da suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. A anulação do acórdão do Tribunal de Contas, além de representar a negativa da atribuição constitucionalmente atribuída aos Tribunais de Contas estaduais, a demonstrar possível lesão à ordem pública, pode causar lesão à economia pública por importar em potencial inutilidade do processo administrativo instaurado contra os beneficiários de recursos públicos indicados na referida tomada de contas, cujo desvio total estimado é de R$ 34 milhões”, afirmou a presidente do STF.

A ministra Cármen Lúcia acrescentou que existem aproximadamente 106 supostos beneficiários de transferências indevidas de recursos públicos titularizados pelo Idema/RN, evidenciando o “efeito multiplicador” do acórdão impugnado. “Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender o acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 2016.016466-4 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mantendo a determinação de bloqueio de valores discriminados no Acórdão 411/2016 do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte”, concluiu a ministra.

Com informações do STF