Há incidência de juros de mora sobre as condenações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) fixadas em VRTE (Valor de Referência do Tesouro Estadual). O entendimento foi firmado pelo Plenário da Corte ao analisar Incidente de Prejulgado sobre o tema e segue o posicionamento do Ministério Público de Contas (MPC), órgão responsável pelo acompanhamento e monitoramento das cobranças de débitos e multas impostos pelo TCE-ES.
Ao analisar o Processo TC 5107/2016 – incidente de prejulgado proposto pelo conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva para que o TCE-ES se pronunciasse acerca da incidência ou não de juros de mora nos cálculos das condenações em débito realizadas pela Corte de Contas e fixadas em VRTE, a partir da interpretação mais adequada ao artigo 150, da Lei Complementar 621/2012, a Lei Orgânica do TCE-ES -, o MPC ressaltou que o VRTE é apenas um indexador de atualização monetária e não de juros de mora. Portanto, considera perfeitamente possível a sua incidência de forma cumulativa com juros de mora na forma fixada pelo artigo 150 da LC 621/2012.
O relator do caso, conselheiro Sérgio Borges, seguiu o mesmo entendimento do MPC em seu voto, acompanhando também o posicionamento da área técnica do Tribunal de Contas. “Os juros têm por objetivo, tão somente, realizar a atualização monetária dos créditos fazendários em atraso, não havendo enriquecimento ilícito, por parte da Fazenda, se ao referido valor for acrescido os juros de mora”, estabelece o Acórdão do Plenário sobre o tema.
Na avaliação do MPC, a solução da controvérsia trará estabilidade e eficácia às decisões proferidas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista a sua repercussão direta sobre a metodologia dos cálculos que formam os títulos extrajudiciais, cujas cobranças são acompanhadas e monitoradas pelo órgão ministerial.