Recurso do MPC é acatado e empresas são impedidas de participar de processos licitatórios por cinco anos
Publicação em 25 de outubro de 2018

O Ministério Público de Contas (MPC) obteve julgamento favorável ao Recurso de Reconsideração interposto em face do Acórdão TC-798/2017, no processo de Prestação de Contas Anual da Câmara Municipal de Ecoporanga no exercício de 2010, sob responsabilidade de Denivaldo Alves Caldeira. A decisão foi tomada no dia 19 de setembro pela Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES).

No recurso interposto pelo órgão ministerial (TC-7451/2017), o MPC apontou a ausência de competição no certame licitatório envolvendo as empresas GF Limpeza em Geral Ltda e R.V. Vigilância Ltda. Esse ato praticado é configurado como uma grave infração à norma legal e constitucional.

O conselheiro, relator Rodrigo Chamoun, decidiu, acompanhando o MPC, aplicar sanções de inidoneidade para as empresas citadas, impedindo a participação delas em processos de licitação ou contratação pela administração pública estadual e municipal pelo prazo de cinco anos.

Também foi determinado que o atual gestor da Câmara de Ecoporanga adote, na formalização dos contratos futuros, a inclusão de cláusula de designação de fiscal em cumprimento da Lei de Licitações e Contratos e que seja mantida a multa, imputada no primeiro Acórdão do TCE-ES, às empresas GF Limpeza em Geral Ltda e R.V. Vigilância Ltda e a Elias Tavares, presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL), na época.

Recurso de Reconsideração – TC-7451/2017

Voto do relator – TC-4660/2018