Com base em parecer do MPC, ex-prefeito de Bom Jesus do Norte é multado em R$ 36 mil por não reduzir gastos com pessoal
Publicação em 16 de maio de 2019

Foto: Prefeitura de Bom Jesus do NorteParecer emitido pelo Ministério Público de Contas (MPC) foi acatado integralmente pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), nesta quarta-feira (15), e resultou na aplicação de multa no valor de R$ 36 mil a Ubaldo Martins de Souza, prefeito de Bom Jesus do Norte em 2014, por não tomar medidas para reduzir despesas excedentes com pessoal naquele ano.

O órgão ministerial destacou a gravidade da infração, visto que a passividade do ex-prefeito caracterizou infringência ao artigo 5º, inciso IV, da Lei 10.028/00, que define como infração administrativa “deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo”.

Não foi a primeira vez que Ubaldo Martins de Souza cometeu essa irregularidade. O MPC ressaltou que essa mesma irregularidade já havia motivado o TCE-ES a emitir parecer prévio recomendando ao Legislativo de Bom Jesus do Norte a rejeição das contas de 2012 e 2013 do ex-prefeito. Antes da apreciação das contas dele de 2014, o órgão ministerial havia apontado que o gestor tinha utilizado 56,47% da receita corrente líquida para pagamento de pessoal naquele exercício, embora já tivesse recebido parecer pela rejeição das contas de 2013 pelo mesmo motivo. O limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é de 54% da receita corrente líquida para despesas com pessoal do Poder Executivo municipal.

Diante da responsabilidade pessoal do ex-chefe do Executivo de Bom Jesus do Norte no descumprimento da LRF, a Corte de Contas seguiu o entendimento do MPC e aplicou multa ao ex-prefeito no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos anuais, conforme disposto no artigo 5°, inciso IV, §§ 1° e 2°, da Lei n 10.028/00, o que corresponde a R$ 36 mil (14.280,0476 VRTE).

Parecer do MPC no Processo 9145/2018

Voto do relator no Processo 9145/2018