O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs dois recursos de reconsideração requerendo a rejeição das prestações de contas dos prefeitos de Linhares e Vila Pavão, referentes ao exercício de 2012, por cometerem as irregularidades de não recolhimento de contribuições previdenciárias patronais e retidas dos servidores e pelo descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por não deixarem recursos em caixa para pagar as despesas contraídas nos últimos oito meses de mandato. Inicialmente, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalva das duas prestações de contas.
O órgão ministerial pontua, no recurso relacionado ao município de Linhares, que foram retidos dos servidores os valores totais de R$ 1.970.832,49 e R$ 2.188.224,49, a título de contribuição previdenciária, mas não houve o repasse do montante correspondente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores (IPAS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respectivamente, durante o exercício de 2012. O Tribunal afastou essa irregularidade alegando que ela teve origem em omissão do gestor anterior, o que para o MPC não é suficiente para afastar a responsabilidade do prefeito do exercício de 2012, que deveria ter regularizado a situação.
Irregularidades similares também foram cometidas pelo ex-prefeito de Vila Pavão em 2012. Neste caso, o órgão ministerial salienta que o gestor deixou de pagar 32% do valor empenhado e liquidado em obrigações patronais com o INSS. Já sobre o não recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos servidores, o MPC argumenta que do valor total, correspondente a R$ 1.073.069,36, devido a título de contribuições previdenciárias não recolhidas, não houve comprovação do recolhimento de R$ 715.435,55.
Além de pedir a rejeição das contas dos prefeitos, o órgão ministerial requer que os pareceres prévios emitidos sejam anulados, tendo em vista que a Corte de Contas colocou no campo da ressalva, sem analisar os fatos, a irregularidade de contração de despesas em final de mandato sem disponibilidade financeira para pagamento, prevista no artigo 42 da LRF.
O MPC sustenta que o TCE-ES adotou posicionamento em relação a essa irregularidade no sentido de que não seria possível analisá-la nas contas de 2012 dos prefeitos de Linhares e de Vila Pavão. Porém, ao emitir o parecer prévio nas contas desses prefeitos, a Corte de Contas considerou essa irregularidade como uma impropriedade de natureza formal, sem nem sequer apresentar fundamentos ou rebater os argumentos apresentados pelo MPC e pela Unidade Técnica do TCE-ES.
Para o órgão ministerial, há “total descompasso entre a fundamentação da decisão e o seu dispositivo, não havendo qualquer correlação lógica entre as premissas adotadas e as conclusões finais, tornando incongruente a decisão encampada”.
Diante desses motivos, o MPC requer que os recursos sejam acatados e seja declarada a nulidade dos pareceres prévios emitidos pela Corte de Contas para que novos pareceres sejam emitidos recomendando a rejeição das contas, em razão da gravidade das irregularidades.
Os dois recursos do MPC tramitam no TCE-ES e têm como relatores os conselheiros Carlos Ranna (Vila Pavão) e Domingos Taufner (Linhares).
Veja o Recurso de Reconsideração TC-6345/2019 – Prefeitura de Linhares
Veja o Recurso de Reconsideração TC-3099/2019 – Prefeitura de Vila Pavão