Agravo do MPC é acatado e Tribunal de Contas determina suspensão de contratação de estúdio pela Prefeitura de Itapemirim
Publicação em 12 de dezembro de 2019

Ao analisar agravo interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), por decisão cautelar, determinou que a Prefeitura de Itapemirim suspenda a Ata de Registro de Preços 141/2019, originada do Pregão Presencial 022/2019, quanto ao serviço de estúdio móvel para transmissão “ao vivo” de eventos da municipalidade. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).

A equipe técnica da Corte de Contas apontou que o serviço de estúdio móvel para transmissão “ao vivo” de eventos da municipalidade não consta na justificativa apresentada para a realização do objeto do Pregão Presencial 022/2019 e que “não há referência específica para a contratação desse serviço”. Todo o texto se destina a enaltecer a importância da comunicação por meio de emissoras de rádio, mas, em nenhum momento, se destaca a relevância de se contratar um estúdio móvel de 36 metros quadrados para transmissões “ao vivo”.

“Apenas é colocado que haverá cobertura dos eventos por meio da inserção de spots de divulgação, da transmissão ao vivo, da realização de entrevistas com a população e representantes do Executivo ou outra atividade pré-estabelecida pela Assessoria Executiva de Comunicação e Cerimonial, mas não está explicado o porquê de tais atos terem que ser realizados num estúdio móvel e, menos ainda, o porquê desse estúdio móvel demandar essa estrutura”, diz trecho do relatório.

Em uma primeira análise da solicitação de cautelar, o Pleno, acompanhando a então manifestação da área técnica, entendeu haver o periculum in mora inverso, situação em que os riscos advindos da concessão da medida cautelar superam os possíveis benefícios auferidos, com a paralisação do procedimento licitatório.

Neste caso, a suspensão dos serviços de radiodifusão e estúdio móvel poderia “dificultar a divulgação de informações de interesse dos munícipes, bem como a publicidade de atos institucionais”, podendo “acarretar entraves e problemas a que a Administração honre com o princípio constitucional da publicidade”.

Ocorre que, essa tese foi refutada em parte na nova análise, após agravo do MPC, pois entendeu-se não ser totalmente aplicável ao caso sub exame o periculum in mora inverso, no caso do serviço de estúdio móvel para transmissão “ao vivo” de eventos da municipalidade.

Fonte: TCE-ES

Veja o conteúdo completo do Agravo MPC – Processo TC 15242/2019