STF reforça impossibilidade de inclusão de gastos com inativos no mínimo de 25% em educação
Publicação em 10 de junho de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a agravo no qual reforçou o entendimento de que as despesas com servidores aposentados e pensionistas não devem ser contabilizadas no percentual mínimo constitucional de 25% a ser aplicado em educação pelos Estados, mesma posição defendida pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES).

A decisão foi tomada pelo Plenário do STF, em sessão virtual finalizada no dia 2 de abril, ao negar provimento ao Agravo Regimental na Ação Cível Originária 2799, apresentado pela Procuradoria-Geral de Alagoas. Nesse caso, o Estado de Alagoas pretendia rever a decisão do ministro Dias Toffoli, relator da ação, que julgou parcialmente procedente a ação cível originária para que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao ente federado, sem que haja o devido processo legal, por descumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, o qual determina a aplicação anual do mínimo de 25% da receita resultante de impostos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).

No entanto, Toffoli se mostrou contrário ao segundo pedido do Estado de Alagoas na ação, “pela inclusão dos gastos com inativos como aplicação em educação”, o que motivou o agravo regimental.

A relatora do agravo, ministra Cármen Lúcia, ressaltou que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) não inclui no piso da educação as despesas previdenciárias com inativos e pensionistas, pois esses gastos não visam melhoria da qualidade ou expansão da área da educação. A LDB prevê apenas a inclusão da remuneração paga aos profissionais da educação que não estejam em desvio de função ou exercendo atividade que contribua diretamente para o ensino como despesas em educação.

Diante disso, a ministra reforçou o entendimento pela “impossibilidade de se incluir o pagamento de proventos de inativos no conceito de gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino”. O voto dela foi acompanhado à unanimidade pelos demais ministros do STF.

Inconstitucionalidade
A decisão do STF nesse processo reforça o que o MPC-ES vem defendendo em seus pareceres apresentados nas Prestações de Contas Anual (PCAs) apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado Espírito Santo (TCE-ES), especialmente nas PCAs de governador: a inclusão de gastos com inativos como despesas em educação é inconstitucional.

Esse entendimento também serviu de base para a Procuradoria-Geral da República propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5691 ao STF, na qual questiona dispositivos da Resolução 238/2012 do TCE-ES. A norma do Tribunal de Contas autoriza a inclusão de despesas com contribuição complementar destinadas a cobrir déficit do regime próprio de previdência de servidores inativos e pensionistas, originários da área da educação, como despesa em MDE.

Veja a decisão do STF na íntegra