Contratar artista sem licitação por intermédio de representante não exclusivo fere a Lei de Licitações e deve ser punido com multa, reconhece TCE-ES
A contratação de artista sem licitação por intermédio de representante não exclusivo configura infração à Lei de Licitações e deve resultar em multa ao responsável. Ao reconhecer esse entendimento defendido pelo Ministério Público de Contas (MPC) no Pedido de Reexame 15856/2019, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu aplicar multa à responsável por contratação de shows artísticos nesses moldes, em 2011, no município de Itapemirim. A decisão foi proferida na sessão virtual realizada no último dia 23.
O Plenário do TCE-ES deu provimento total ao recurso apresentado pelo MPC e reformou o Acórdão 752/2019, no qual havia mantido a irregularidade de contratação de artista com representante não exclusivo nos Contratos 282/11 e 390/11, firmados pela Prefeitura de Itapemirim, sem, no entanto, aplicar multa à secretária municipal de Turismo e Cultura de Itapemirim no exercício de 2011, Lucia Sampaio, responsável pelas contratações.
A partir da comprovação de que os atestados de exclusividade apresentados pelas empresas intermediárias dos artistas não atenderam à condição para contratação direta por inviabilidade de competição, prevista na Lei de Licitações, o relator do processo, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou a tese defendida pelo MPC de que a secretária deve ser punida por ter assinado os documentos que tratam da justificativa da contratação por inexigibilidade de licitação e da justificativa do preço do contrato firmado com a empresa NI Nova Imagem Promoções.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais conselheiros do TCE-ES presentes na sessão e a então secretária municipal de Turismo e Cultura foi condenada a pagar a multa no valor de R$ 500,00.
Com isso, a decisão do TCE-ES reconheceu o entendimento de que a contratação direta de artista com representante não exclusivo afronta a Lei de Licitações, cujo artigo 25, inciso III, define que é “inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.