É inconstitucional servidor comissionado ou em função de confiança exercer cargo de controlador interno, decide STF
Publicação em 27 de agosto de 2020

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, declarou inconstitucional o exercício do cargo de controlador interno por servidor nomeado em cargo em comissão ou em função de confiança, por ser um cargo que desempenha funções de natureza técnica e que não exige prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado.

A decisão foi proferida pelo ministro ao analisar o Recurso Extraordinário (RE 1.264.676) do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que havia entendido ser possível a nomeação de servidor em função de confiança para os cargos de diretor de Controle Interno e controlador interno do município de Belmonte. Como relator do caso, ele acatou o recurso e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Complementar 22/2017, do município de Belmonte, na parte em que estabeleceu o provimento dos cargos de diretor de Controle Interno e de controlador interno por meio de cargo em comissão ou função gratificada.

O ministro entendeu que mesmo um servidor efetivo não pode ser nomeado para chefiar o setor de Controle Interno em função de confiança, pois “o cargo de controlador interno desempenha funções de natureza técnica, para cuja realização não se faz necessária prévia relação de confiança entre a autoridade hierarquicamente superior e o servidor nomeado, que justifique a contratação por meio de provimento em comissão ou função de confiança, eis que ausente, na hipótese, qualquer atribuição de comando, direção, chefia ou assessoramento”.

Moraes destacou que o artigo 37 da Constituição Federal não faz qualquer distinção ao limitar o exercício tanto dos cargos em comissão, quanto das funções de confiança e gratificadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Com isso, considerou que, em relação ao cargo de controlador interno, “mostra-se inconstitucional sua investidura por meio de provimento em comissão ou função gratificada” e defendeu que tal cargo deve ser exercido exclusivamente por servidores efetivos que ingressarem nos quadros municipais por meio de concurso público específico para a função, em atendimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Quanto ao cargo de diretor de Controle Interno, o ministro ressaltou que a norma municipal não descreve, de forma clara e objetiva, as atribuições a serem exercidas pelo seu titular, exigência considerada fundamental pelo STF. “A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a criação de cargos em comissão e/ou de confiança exige a descrição de suas respectivas atribuições na própria lei”, acrescentou, para declarar a inconstitucionalidade também do dispositivo relacionado a esse cargo.

O entendimento está de acordo com as manifestações do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) sobre o tema. (Com informações do MPSC)

Veja detalhes da decisão do STF