Em razão do pagamento de subsídios aos vereadores de Marataízes em desacordo com a Constituição Federal, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) condenou o presidente do Legislativo municipal no exercício de 2018, Willian de Souza Duarte, a devolver o total de R$ 67.405,20, juntamente com outros 14 vereadores, acompanhando integralmente o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) no Processo 8552/2019. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (21).
Após análise da Prestação de Contas Anual (PCA) de 2018 da Câmara de Marataízes, constatou-se que a Lei Municipal 1.912/2016, a qual estabeleceu os subsídios dos vereadores para a legislatura 2017/2020 no valor de R$ 5.560,87, foi aprovada após as eleições municipais de 2016, o que fere o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal e na Instrução Normativa 26/2010 do TCE-ES.
O Tribunal de Contas já havia afastado a aplicação dessa lei após a apreciação das contas de 2017 da prefeitura, formando o Prejulgado 055. Além disso, a lei anterior a ela (Lei Municipal 1.679/2014), que promoveu revisão geral anual da remuneração dos vereadores, também deixou de ser aplicada por vício de iniciativa reconhecido pelo TCE-ES no Prejulgado 049.
“A Câmara Municipal, ao utilizar legislação eivada de inconstitucionalidade para repassar os subsídios dos vereadores durante o exercício de 2018, pagou além do previsto na legislação que deveria vigorar para aquela legislatura, a qual estabelecia o valor de R$ 5.246,02 devidamente revisado”, destaca o parecer ministerial encampado pelo relator, conselheiro Sérgio Borges.
Com isso, os vereadores foram condenados a devolver os valores recebidos de forma indevida, que totalizam o montante de R$ 67.405,22, equivalente a 19.699,3369 VRTE. Eles tiveram a boa-fé reconhecida pelo MPC e pelos conselheiros da 2ª Câmara do TCE-ES e, portanto, terão o prazo de 30 dias para devolver os valores recebidos irregularmente de forma individual, sendo que o então presidente da Câmara responde pelo valor total do débito de forma solidária aos demais vereadores, por ter autorizado os pagamentos.
Na hipótese do ressarcimento integral dos valores detalhados na tabela abaixo no prazo estabelecido, as contas dos vereadores serão julgadas regulares com ressalva. Caso não haja quitação no prazo de 30 dias, os responsáveis terão as contas julgadas irregulares e serão condenados também ao pagamento de multa proporcional ao dano e multa individual, além do ressarcimento da quantia recebida irregularmente.
Valores dos débitos individuais
Vereador condenado | Valores devidos em VRTE | Valores atualizados em R$ (com base em VRTE de 2019) |
Ademilton Rodovalho Costa | 1.541,9239 | 5.276,00 |
André Luiz Silva Teixeira | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Bruno Machado da Costa | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Carlos de Freitas Fernandes | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Carlos Erlei Sant’Ana | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Dirlei Marvila dos Santos | 1.290,8971 | 4.417,06 |
Edmo Carlos Brandão Neves | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Erimar da Silva Lesqueves | 1.074,2071 | 3.675,61 |
Farley Pereira Xavier | 324,9679 | 1.111,94 |
Jorge Marvila | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Luiz Carlos Silva Almeida | 48,1024 | 164,59 |
Rogério Viana Alves | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Thiago Silva Alves | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Valter Araújo Vidal | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Willian de Souza Duarte | 1.541,9239 | 5.276,00 |
Total | 19.669,3369 | R$ 67.405,20 |