Ex-prefeito de Sooretama deverá ressarcir R$ 231 mil por atraso no recolhimento de contribuições previdenciárias em 2016
Publicação em 23 de março de 2021

O ex-prefeito de Sooretama Esmael Nunes Loureiro foi condenado a ressarcir mais de R$ 230 mil aos cofres do município devido ao atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS no exercício de 2016, o que acarretou em multas e juros de mora para o município. A decisão seguiu o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e foi tomada pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) na sessão desta sexta-feira (19).

Conforme apurado no Processo 16460/2019, ficou comprovada a omissão do então prefeito do município no ordenamento do pagamento das contribuições previdenciárias ao INSS no prazo legal, em 2016, o que resultou em encargos financeiros (multas e juros) no valor equivalente a 63.451,3918 VRTE (R$ 231.337,42 em valores atualizados).

O ex-prefeito alegou que os atrasos no recolhimento das contribuições previdenciárias, assim como os encargos financeiros resultantes disso, foram decorrentes de dificuldades financeiras enfrentadas pelo município de Sooretama por causa de fatores externos à sua gestão.

Essa justificativa do gestor foi rejeitada pela área técnica do TCE-ES, que apontou superávit financeiro nas contas do município nos exercícios de 2015 e 2016. Além disso, o relator do caso, conselheiro Sérgio Borges, ressaltou que as contribuições previdenciárias são obrigações previsíveis e devem ser uma das prioridades dos gestores, até mesmo porque, a inadimplência de contribuições impede que o município tenha acesso a transferências voluntárias de outros entes da federação.

Com isso, a 2ª Câmara do TCE-ES acompanhou o posicionamento da área técnica e do MPC e condenou o ex-prefeito de Sooretama a ressarcir aos cofres públicos a totalidade do valor pago pelo município em multas e juros pelo atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias, no exercício de 2016, o que corresponde a R$ 231.337,42. Os conselheiros decidiram pela não aplicação de multa proporcional ao dano, como sugerido pelo Ministério Público de Contas, por “ausência de elementos de convencimento de má-fé do gestor”.

Processo 16460/2019