Recurso do MPC: TCE-ES reconhece que servidores que atuam no Sistema de Assistência Social devem ter cargos efetivos
Publicação em 25 de maio de 2021

Ao acatar parcialmente recurso interposto pelo Ministério Público de Contas (MPC), o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reconheceu a ocorrência de diversas irregularidades na Prefeitura de Presidente Kennedy, no exercício de 2013, e que os servidores públicos da área de assistência social, cujas atribuições são técnicas e de necessidade permanente, devem ter cargos de provimento efetivo, ocupados mediante a aprovação em concurso público.

A decisão, publicada nesta segunda-feira (24) no Diário Oficial de Contas, também determina que o município realize concurso público no prazo de um ano após o término da pandemia e reforça não ser possível o município utilizar recurso dos royalties do petróleo para o pagamento de prestação de serviços permanentes e ordinários, como ocorreu em Presidente Kennedy, onde a prefeitura efetuou o pagamento dos salários de servidores da assistência social com recursos dos royalties do petróleo.

Essa foi uma das irregularidades apontadas pelo MPC e reconhecidas pelo relator do recurso (Processo 20556/2019), conselheiro Rodrigo Coelho. Ele acatou os argumentos do MPC de que os valores dos royalties do petróleo não foram empregados para pagamento de salários de servidores temporários, em consonância com a Lei Federal 7.990/1989, que veda tão somente, o pagamento de servidores do quadro permanente. Isso porque, conforme esclareceu o recurso ministerial, os servidores temporariamente contratados desempenharam funções de servidores efetivos por anos consecutivos, prática que a equipe técnica denominou transfigurar “o caráter de necessidade temporária” dessas contratações, contrariando normas constitucionais e infraconstitucionais.

Em seu voto, o relator destacou que como “os serviços da Assistência Social visam à garantia dos direitos daqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, devem ser de forma continuada, permanente e planejada”. Tendo isso em vista, ele acrescentou que “diante do fluxo de contratações temporárias, demissões e recontratações, notadamente, por estas contratações representarem importante poder eleitoral para os gestores, é que se verifica o enorme prejuízo para a consecução do desenvolvimento da política pública assistencial, em razão da ruptura da continuidade dos serviços realizados”.

O relator apontou também que a ausência de uma composição, ainda que mínima, de servidores efetivos na Secretaria de Assistência Social, afronta a orientação da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), o qual é composto pelo Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas).

Com isso, concluiu-se que os servidores públicos que compõem a estrutura organizacional das unidades de referência do SUAS, cujas atribuições são técnicas e de necessidade permanente, devem ter cargos de provimento efetivo, ocupados mediante a aprovação em concurso público. O relator fez ressalva às hipóteses de nomeações para cargo em comissão e às contratações temporárias, as quais devem ser de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal. Outra possibilidade é a de terceirização dos serviços públicos, que podem ser admitidas em casos de atividades de caráter secundário e transitório.

Contratações temporárias
Outra irregularidade apontada pelo MPC e reconhecida pelo TCE-ES no julgamento do recurso foi a contratação de servidores temporários sem demonstração da real necessidade temporária de interesse público. Essas contratações ocorreram com base nas leis municipais 1.073/2013, 1.079/2013 e 1.080/2013 para as áreas da educação, saúde e assistência social, respectivamente, de forma irregular, conforme ressaltou o MPC, em razão da indeterminação do prazo para contratação e por não evidenciar a necessidade temporária de interesse público excepcional.

Ao reconhecer como fato incontestável que as referidas nomeações deveriam ter sido exercidas em cargos efetivos, após a realização de concurso, conforme determina a Constituição Federal, o Tribunal de Contas decidiu negar a aplicação das leis acima citadas pelo município por afrontarem os mandamentos constitucionais e, por consequência, determinou que a regularização do concurso público pelo município se dê um ano após a decretação do fim da pandemia.

Ao final, a Corte de Contas deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público de Contas para manter, além das duas irregularidades citadas, outras quatro, sob responsabilidade da ex-prefeita de Presidente Kennedy Amanda Quinta Rangel e diversos servidores municipais: estabelecimento de exigência excessiva e não razoável em edital de licitação, causando restrição ao seu caráter competitivo; opção pela despesa com a locação de veículos sem prévio estudo da viabilidade econômico-financeira da locação em relação à aquisição dos bens ou outra forma de contratação disponível no mercado; estabelecimento de exigência indevida para qualificação técnica do licitante, causando restrição ao seu caráter competitivo; e do estabelecimento de critério desprovido de razoabilidade para consideração da inexequibilidade da proposta em edital de licitação, acarretando na desclassificação da proposta mais vantajosa para a administração.

Por levar em consideração que o município havia acabado de passar por uma intervenção estadual quando da ocorrência dos fatos verificados na auditoria e devido aos esclarecimentos trazidos pelos gestores quanto à imperiosa necessidade de continuidade dos serviços assistenciais, o TCE-ES decidiu não aplicar multa aos responsáveis. A decisão também afastou a irregularidade relativa ao pagamento por serviços não prestados na execução de contrato de locação de caminhão-pipa, bem como o ressarcimento apontado pelo MPC.

Processo 20556/2019

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