Os ministros da Suprema Corte entenderam, de maneira unânime, que restrições ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição Federal
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram constitucionais normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público e do Judiciário em todo o País. A decisão foi tomada por unanimidade, durante julgamento realizado em sessão virtual do Plenário encerrada no último dia 11, confirmando precedentes no mesmo sentido.
A ação julgada (ADI 5235) é de autoria da Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata), que questionou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da Lei 11.415/06, a qual veda o exercício da advocacia e a consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União (MPU).
Um dos dispositivos questionados na ação foi o artigo 21 da Lei 11.415/2006, que dispõe o seguinte: “aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica”.
Entre os argumentos trazidos pela Anata na ação está o de que as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e discriminá-los em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.
Além disso, a Associação contesta a alegação de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, por entender não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Ação rejeitada
As alegações da Anata foram rejeitadas pela relatora da ação, ministra Rosa Weber, que teve o voto acompanhado por todos os demais ministros do STF. Em síntese, a ministra ressaltou que a orientação da Suprema Corte, em inúmeros precedentes, é pela compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia, “desde que a limitação profissional em questão satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais”
A ministra citou diversas decisões do Supremo sobre o tema em que os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU e concluiu tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública.