Servidor do Ministério Público e do Judiciário é proibido de exercer advocacia, confirma Supremo
Publicação em 18 de junho de 2021

Os ministros da Suprema Corte entenderam, de maneira unânime, que restrições ao exercício da advocacia são compatíveis com a Constituição Federal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram constitucionais normas que vedam o exercício da advocacia por servidores do Ministério Público e do Judiciário em todo o País. A decisão foi tomada por unanimidade, durante julgamento realizado em sessão virtual do Plenário encerrada no último dia 11, confirmando precedentes no mesmo sentido.

A ação julgada (ADI 5235) é de autoria da Associação Nacional dos Analistas, Técnicos e Auxiliares do Poder Judiciário e do Ministério Público da União (Anata), que questionou dispositivos do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e da Lei 11.415/06, a qual veda o exercício da advocacia e a consultoria técnica aos servidores do Ministério Público da União (MPU).

Um dos dispositivos questionados na ação foi o artigo 21 da Lei 11.415/2006, que dispõe o seguinte: “aos servidores efetivos, requisitados e sem vínculos do Ministério Público da União é vedado o exercício da advocacia e consultoria técnica”.

Entre os argumentos trazidos pela Anata na ação está o de que as normas afrontam as garantias do livre exercício profissional e da livre iniciativa, além de impor ônus desproporcional aos servidores do Poder Judiciário e discriminá-los em relação aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo.

Além disso, a Associação contesta a alegação de que o exercício da advocacia facilitaria o tráfico de influência, por entender não ser possível pressupor conduta de má fé dos profissionais. A entidade lembra que os servidores não têm poder decisório e estão sujeitos ao controle disciplinar e ético da Administração Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ação rejeitada
As alegações da Anata foram rejeitadas pela relatora da ação, ministra Rosa Weber, que teve o voto acompanhado por todos os demais ministros do STF. Em síntese, a ministra ressaltou que a orientação da Suprema Corte, em inúmeros precedentes, é pela compatibilidade com o texto constitucional de normas restritivas ao exercício da advocacia, “desde que a limitação profissional em questão satisfaça os critérios de adequação e razoabilidade e atenda à finalidade de proteger a coletividade contra riscos sociais indesejados ou ao propósito de assegurar a observância de outros princípios constitucionais”

A ministra citou diversas decisões do Supremo sobre o tema em que os ministros reconheceram a constitucionalidade da vedação ao exercício da advocacia por servidores dos MPU e concluiu tratar-se de limitação voltada à garantia da observância dos princípios constitucionais da isonomia, da moralidade e da eficiência no âmbito da Administração Pública.

Voto da ministra Rosa Weber, relatora da ADI 5235

Acesse a ação no STF