Recomendada rejeição da PCA de 2019 da Prefeitura de Muniz Freire por extrapolar gastos de pessoal e mais sete irregularidades
Publicação em 24 de agosto de 2021

Devido à manutenção de oito irregularidades verificadas nas contas de 2019 da Prefeitura de Muniz Freire, o então prefeito do município, Carlos Brahim Bazzarella, recebeu parecer prévio pela rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) relativa ao exercício, em sessão virtual da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) realizada na última sexta-feira (20). A decisão seguiu a manifestação da área técnica e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e foi unânime entre os conselheiros.

Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Carlos Ranna, destacou que desde o segundo quadrimestre de 2012 o Poder Executivo do município vem descumprindo o limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é de 54% da receita corrente líquida. No exercício de 2019, o índice de despesas de pessoal da prefeitura atingiu 59,82% e ultrapassou o limite legal em R$ 3.383.120, equivalente a 5,82% da receita apurada.

Por causa dessa irregularidade, o TCE-ES determinou a abertura de um novo processo com a finalidade de aplicar multa ao prefeito de Muniz Freire em 2019, por infração administrativa contra as leis de finanças públicas, devido ao descumprimento do limite legal das despesas de pessoal. Nesse caso, a multa prevista na Lei 10.028/00 é de 30% do valor dos vencimentos anuais do responsável pela irregularidade.

Desequilíbrio das contas
As contas da Prefeitura de Muniz Freire registraram déficit orçamentário de R$ 1.478.859,21 no exercício financeiro de 2019, sendo que não houve superávit no exercício anterior, mas um déficit financeiro de R$ 927.810,34 na fonte de recursos ordinários, demonstrando falta de equilíbrio fiscal nas contas do município.

Apurou-se também déficit financeiro em oito fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas municipais, em 2019, sendo que a fonte recursos ordinários foi deficitária em R$ 1.988.630,90. A prefeitura argumentou que os recursos vinculados foram superavitários em R$ 5.281.336,86, o que afastaria a irregularidade. Contudo, foi apontado que o município só conseguiu obter tal superávit financeiro à custa de refinanciamento das despesas de curto prazo, tendo em vista as demais irregularidades praticas no exercício já mencionadas e que o município inscreveu restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira.

Além dessas quatro, mais duas irregularidades de natureza grave foram verificadas na PCA de 2019 da Prefeitura de Muniz Freire: transferência de recursos ao Poder Legislativo em desacordo com a Constituição Federal; e divergência entre o valor pago de obrigações previdenciárias e o valor informado no resumo anual da folha de pagamentos, indicando que a prefeitura pagou apenas 82,80% dos valores devidos ao INSS no exercício.

As outras duas irregularidades mantidas foram consideradas passíveis de ressalva: ausência de reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias relacionadas aos aposentados e pensionistas sob responsabilidade do município e ausência de registro contábil para perdas da dívida ativa tributária e não tributária.

A decisão da 1ª Câmara do TCE-ES também determinou ao atual chefe do Executivo municipal que tome medidas administrativas para ressarcir ao erário o valor dispendido com juros e multas pelo atraso na quitação do débito previdenciário e recomendou que o gestor promova o reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias, utilizando-se, para tanto, de relatórios de avaliação atuarial expedidos por empresas qualificadas nesse assunto.

Processo 2875/2020