O Ministério Público de Contas (MPC) propôs representação apontando três leis promulgadas pelo município de Castelo em dezembro de 2020 que afrontam dispositivos da Lei Complementar 173/2020, a qual veda a concessão de qualquer tipo de vantagem, reajuste ou adequação da remuneração dos servidores públicos dos municípios afetados pela pandemia até 31 de dezembro de 2021. As leis questionadas concederam revisão geral anual aos servidores da prefeitura e da câmara do município e promoveram alteração na remuneração do cargo de assistente de serviço de educação II.
A representação foi proposta em face de Domingos Fracaroli, prefeito de Castelo no exercício de 2020, e Antônio Celso Callegário Filho, vice-presidente da Câmara de Castelo em 2020. O então prefeito do município propôs, sancionou e promulgou, em 16 de dezembro de 2020, as leis 4.026/ 2020 e 4.027/2020, que dispõem sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores da prefeitura e da Câmara de Castelo, respectivamente, ambas com efeitos retroativos a março de 2020.
Já a Lei 4.021/2020, de autoria do Poder Legislativo, foi vetada pelo chefe do Executivo, mas sancionada e promulgada pelo então vice-presidente da Câmara de Castelo. Essa lei altera o enquadramento do cargo de assistente de serviço de educação II para incluí-lo no grupo ocupacional do magistério da rede de ensino municipal, tendo como vencimento básico o piso nacional dos trabalhadores em educação, superior à remuneração anterior do cargo.
O MPC enfatiza que não houve prudência nos gastos públicos e as despesas geradas por tais leis são irregulares, uma vez que violam o artigo 8° da LC 173/2020. Além disso, não foram apresentados declarações e estudos de impacto orçamentário relativamente à Lei 4.021/2020, os quais são exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Atos nulos
Antes de propor a representação, o órgão ministerial notificou o atual prefeito de Castelo, João Paulo Silva Nali, o qual prestou esclarecimentos sobre as referidas legislações e informou que foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público Estadual (MPES) visando anular os atos da Lei 4.026/2020 e, incidentalmente, declará-la inconstitucional, bem como foram protocoladas ações direta de inconstitucionalidade pelo prefeito em face das leis 4.021/2020 e 4.027/2020.
Diante das vedações previstas na LC 173/2020 e do entendimento firmado pelo TCE-ES nos pareceres em consultas 3/2021 e 17/2020, os quais consideram nulo ato que concede revisão geral nos 180 dias anteriores ao término do mandato e definem não ser possível a modificação da legislação para alterar plano de cargos e carreiras quando isso implicar em novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remuneração, o Ministério Público de Contas enfatiza que os atos expedidos pelos representados são nulos de pleno direito e, dessa forma, a geração de despesas deles decorrentes são consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.
Portanto, conclui o MPC, os gestores responsáveis devem ser condenados a pagar multa pela prática de ato com grave violação à norma legal, assim como a ressarcir ao erário o montante indevidamente dispensado pelo município em decorrência das três leis promulgadas em afronta à legislação.
Veja o conteúdo completo da Representação do MPC – Processo 4352/2021
Acompanhe o andamento do Processo 4352/2021