Publicidade e transparência dos processos administrativos do Governo do ES entram no radar do TCE-ES
Publicação em 24 de janeiro de 2024

Autor : 3º Procuradoria de Contas do Estado do Espírito Santo

MPC identifica falhas graves no sistema E-DOCS, do Governo do ES, e questiona a utilização do nível “organizacional” como padrão de acesso para leitura de processos e documentos públicos

 

 

Por meio de Aditamento à Representação (Processo TCE/ES 9993/2022), o Ministério Público de Contas (MPC) se opôs à utilização do nível de restrição “ORGANIZACIONAL” como regra para acesso dos documentos e processos públicos gerenciados pelo Governo do ES, uma vez que a classificação em tal nível (realizada de forma automática pelo próprio sistema E-DOCS) inviabilizaria o acesso imediato do cidadão.

“Assim, há um grave equívoco na classificação “ORGANIZACIONAL” como padrão (realizada automaticamente), porquanto o sistema E-DOCS não ‘enxerga’ o interesse público (coletivo e geral) da informação, tampouco se utiliza do critério menos restritivo possível.”, esclarece o MPC.

O E-DOCS é o sistema eletrônico de gestão de documentos digitais do Governo do Estado do Espírito Santo.

O MPC demostrou que mesmo que o cidadão preencha todas as etapas exigidas pelo sistema, não há garantia absoluta de que será concedido o acesso aos documentos públicos desejados, pois o requerimento ainda será submetido a uma avaliação, a qual poderá conceder ou reprovar o pedido de acesso.

Segundo consta no parecer ministerial publicado na última terça-feira (16), em respeito ao dever de transparência e ao direito à informação, caberia ao Governo do ES definir o nível “PÚBLICO” como padrão, e somente se houver necessidade, mediante a devida motivação, restringir o acesso por meio da utilização dos outros níveis disponíveis (organizacional, sigiloso ou classificado).

 

“Cumpre lembrar que a regra geral definida na lei é a plena transparência, de modo que a exceção deve ser motivada.

O sistema eletrônico de gestão de documentos digitais do Governo do Estado do Espírito Santo (E-DOCS), contudo, aparenta fazer o oposto, mormente considerando que o nível de restrição de acesso do documento, por padrão (em regra), é “ORGANIZACIONAL”, o qual não possibilita o acesso imediato ao cidadão.”, expõe o MPC.

O Órgão Ministerial ainda destacou que “essa operação de restrição (cabível em casos excepcionais) deve ser manual (conforme o caso concreto) e motivada, e não automática e imotivada, afinal, somente nos regimes autocráticos o segredo é uma regra; na democracia o sigilo é ‘uma exceção regulada por leis que não permitem indevidas exceções’”.

De acordo com MPC, o que está a se discutir e delimitar é o seguinte: o que é, em regra, público, deve ter acesso público, e não organizacional.

 

Por sua vez, o que fugir à regra, deve ser classificado manualmente, por um servidor público habilitado para tanto, como “ORGANIZACIONAL”, “SIGILOSO” ou “CLASSIFICADO – RESERVADO, SECRETO OU ULTRASSECRETO”. Dentro de um processo administrativo, pode haver documentos restritos ou sigilosos? Sim, e somente estes devem possuir acesso limitado. O que não pode é um simples processo de dispensa ou de licitação ter a publicidade completamente afetada de forma genérica e automática, por um sistema passível de correção pelo ente criador.

Encara-se, portanto, o nível “ORGANIZACIONAL” como um nível que restringe o acesso cidadão: se não há acesso imediato (mesmo depois de cumprida a primeira etapa: criação de uma conta no Acesso Cidadão ou no GOV.BR e login no sistema), mas sim a necessidade de realizar um pedido de acesso (credenciamento) mediante justificativa (obrigatória), a ser analisado no prazo de até 20 dias (prorrogável por mais 10), existe restrição.”, destaca o MPC.

No exercício da função corretiva da Corte de Contas, foi sugerida a expedição das seguintes determinações à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER):

1. Passe a utilizar a opção nível “PÚBLICO” como padrão de acesso para leitura, caso não haja qualquer necessidade de restrição à visualização (não colocar em risco a segurança da sociedade ou do Estado), e não a opção nível “ORGANIZACIONAL”, alterando, inclusive, as orientações do item 8 do Manual do E-DOCS sobre tal aspecto, em satisfação ao art. 3º, I, da Lei Federal Nacional 12.527/2011 e art. 3º, I, da Lei Estadual 9.871/2012, os quais evidenciam a obrigação de transparência ativa, abarcando, entre outros casos, processos de dispensa, inexigibilidade e licitação;

2. Adeque o sistema E-DOCS para não mais exigir a pergunta “Qual a justificativa para o credenciamento? (obrigatório)”, ou qualquer outra equivalente, como opção obrigatória da solicitação de credenciamento aos processos administrativos, pois são vedadas quaisquer exigências  relativas aos  motivos determinantes da solicitação  de informações de interesse público (art. 10, § 4º da Lei Estadual 9.871/2012 e art. 10, § 3º, da Lei Federal Nacional 12.527/2011).

 

RESTRIÇÃO DE ACESSO À INFORMAÇÃO!

 

 

 

O sistema eletrônico de gestão de documentos digitais do Governo do Estado do Espírito Santo (E-DOCS) possui acesso restrito aos cidadãos:

  • Primeiro, é preciso criar uma conta no Acesso Cidadão ou no br, atividade sujeita à inserção de inúmeros dados pessoais em um formulário eletrônico e à validação de e-mail cadastrado;

 

  • Segundo, a depender do nível de restrição de acesso do documento ou do processo administrativo (público, organizacional, setorial, sigiloso ou classificado – reservado, secreto ou ultrassecreto), ainda é necessário solicitar credenciamento específico para o que se deseja analisar;

 

  • Terceiro, é obrigatório apresentar uma justificativa, ou seja, motivar o pedido.

 

 

 

A Lei de Acesso à Informação, por outro lado, em seu art. 8º, ressalta que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Dentre elas, consta expresso: informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados.

Além disso, o art. 10, § 3º, desse diploma legal é enfático ao proibir quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, ou seja, de acordo com a lei, o cidadão não precisa justificar por que está realizando um pedido de acesso à informação. O sistema E-DOCS faz justamente o contrário do prescreve a lei.

O Processo TCE/ES 9993/2022 está no gabinete do Conselheiro Rodrigo Chamoun para elaboração de voto.

 

 

VEJA, NA ÍNTEGRA

Confira o parecer do MPC clicando AQUI.

Confira o andamento do Processo TCE/ES 9993/2022, clicando AQUI.