Novo entendimento do Supremo Tribunal Federal faz acréscimo à tese de repercussão geral firmada sobre o assunto em setembro de 2021
Quase três anos depois de firmar tese de repercussão geral afirmando que cabe aos municípios, e não aos estados, executar créditos decorrentes de multas aplicadas pelos tribunais de contas estaduais (TCEs), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu abrir uma exceção a essa regra. Conforme decisão tomada à unanimidade pelos ministros que compõem o Plenário da Suprema Corte, os estados podem executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por TCEs a agentes públicos municipais.
A diferença entre as duas decisões é que, pelo novo entendimento, que foi acrescentado ao Tema 642 de repercussão geral, as multas que os estados podem executar, ou seja, cobrar dos agentes municipais, são aquelas aplicadas por consequência da não observância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, como deixar de enviar ao Legislativo e ao Tribunal de Contas Estadual o relatório de gestão fiscal, além de situações em que o agente público é multado por não colaborar com o TC, atrapalhar a realização de fiscalizações, como inspeções e auditorias, ou sonegar informações, entre outras.
Com o acréscimo aprovado pelo STF, passou-se a ter uma distinção entre as multas de caráter reintegratório, ou seja, aplicadas para reposição de recursos públicos desviados do município, quando é caracterizado dano ao erário, ou pagamentos feitos de forma indevida, e aquelas de caráter sancionatório, isto é, as quais são aplicadas aos responsáveis por descumprimento da lei ou por não colaborar com o Tribunal de Contas, como nas situações já mencionadas.
Tese ampliada
O assunto voltou à discussão no Supremo a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1011, proposta pelo governo de Pernambuco contra decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que consideravam o Estado ilegítimo para executar na Justiça multas simples aplicadas pelo TCE contra agentes públicos municipais. A Lei estadual 12.600/2004 destinava as multas ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, observou que o STF, no Tema 642 de repercussão geral, definiu que cabe aos municípios, e não aos estados, executar multas aplicadas pelos TCEs a agentes municipais condenados a devolver recursos públicos.
No caso da ADPF, porém, o que se discute é a legitimidade para executar multas simples, cujo objetivo é desestimular futuras inobservâncias das normas financeiras e reafirmar a autoridade dos TCEs. Por isso, o relator propôs que se acrescente à Tese 642 a seguinte proposição:
“Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por tribunais de contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”.
A decisão, tomada na sessão virtual finalizada em 28 de junho, não afeta automaticamente casos julgados definitivamente antes da publicação da ata do julgamento da ADPF. O acórdão do STF foi publicado na última sexta-feira (5).
Com informações do STF
Confira o inteiro teor do Acórdão do STF na ADPF 1011
Consulte o andamento da ADPF 1011