É proibido utilizar rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do RPPS para cobrir despesas correntes, define TCE-ES

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Entendimento foi firmado pelo Plenário do TCE-ES ao responder a uma consulta e passará a valer a partir de 2026, após a elaboração do próximo plano plurianual (PPA)

A utilização de rendimentos das aplicações financeiras dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) operados sob regime de capitalização para cobrir despesas correntes é proibida, conforme entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) no Parecer em Consulta 007/2025-9, publicado nesta segunda-feira (2), no Diário Oficial de Contas.

A consulta foi formulada pela presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município da Serra (IPS), Alessandra Núbia Costa Rodrigues, em busca de esclarecimentos sobre a integração de contribuições previdenciárias de alíquota suplementar no cálculo da insuficiência financeira e a periodicidade de sua apuração. As duas questões foram respondidas pelo Plenário, em sessão virtual do dia 22 de maio, seguindo o entendimento da área técnica e o parecer do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES).

Sobre a primeira pergunta, relativa à formação de reservas e vedação de uso indevido, o TCE-ES concluiu que a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS em regime de capitalização exige a formação de reservas.

O voto da relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, destacou que essas reservas são constituídas pelo acúmulo de recursos do plano de amortização do déficit atuarial e dos rendimentos de aplicações financeiras. Esses recursos do plano de amortização e os rendimentos das aplicações financeiras são vinculados ao equacionamento do déficit atuarial até que as provisões matemáticas de benefícios concedidos estejam cobertas.

Com isso, considerou expressamente vedada a utilização dos rendimentos das aplicações financeiras dos recursos do RPPS em regime de capitalização para cobrir despesas correntes ou para qualquer fim que não seja a formação das reservas capitalizadas, especialmente enquanto não houver ativos garantidores suficientes para a cobertura mínima dos benefícios concedidos.

De forma similar, os recursos do plano de amortização do déficit atuarial não podem ser usados para outros fins que não o equacionamento do próprio déficit e a formação das reservas capitalizadas, enquanto não houver ativos garantidores suficientes para a cobertura mínima dos benefícios.

Apuração da insuficiência financeira

Sobre o questionamento relativo à periodicidade de apuração e de cobrança da insuficiência financeira, a relatora respondeu que a apuração da insuficiência financeira do RPPS, calculada pela diferença entre receitas e despesas previdenciárias, deve ser feita mensalmente.

“A base para tal apuração é a folha de pagamento de aposentados e pensionistas. Contudo, admite-se a apuração em prazo inferior, se executadas folhas complementares para o pagamento de benefícios previdenciários”, acrescentou a relatora.

 A conselheira substituta enfatizou que as conclusões relativas à impossibilidade de utilização dos recursos do plano de amortização e dos rendimentos financeiros (abordadas na resposta ao primeiro questionamento) tiveram seus efeitos modulados. O TCE-ES levou em consideração o Acórdão TC 1063/2024, proferido no incidente de prejulgado (Processo TC 916/2023), sendo que esse entendimento passará a valer somente a partir de 2026, após a elaboração do próximo plano plurianual (PPA).

Confira o Parecer em Consulta 007/2025

Veja detalhes do Processo TC 1325/2022