A obrigação de prestar contas vale para todas as fundações públicas, sejam elas de direito público ou privado, com atuação no âmbito estadual ou municipal, conforme decisão do Plenário do Tribunal de Contas que seguiu o entendimento do MPC-ES sobre o tema
Todas as fundações públicas capixabas, sejam elas de direito público ou privado, têm obrigação de prestar contas e apresentar seus atos de pessoal à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES). O entendimento foi firmado pela Corte de Contas ao julgar o Prejulgado (Processo 7124/2024) e seguiu o posicionamento defendido pelo Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) sobre o assunto.
A decisão do TCE-ES, proferida na sessão virtual do Plenário realizada no último dia 12, pontuou que ambos os tipos de fundações públicas integram a administração pública indireta e, por isso, estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas.
Essa posição já havia sido defendida pelo MPC-ES no caso que deu origem ao Prejulgado, uma Representação (Processo TC 949/2022) apresentada pela Controladoria Interna de Colatina relatando indícios de irregularidades na gestão da Fundação Educacional Presidente Castelo Branco (Funcab), uma fundação pública de direito privado. Entre as irregularidades apontadas estava a ausência de prestação de contas ao Tribunal de Contas.
Nos autos da representação, o órgão ministerial destacou que uma entidade que compõe a administração pública indireta possui o dever de cumprir princípios como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como deve se submeter a certas regras de direito público, tais como: obrigação de admissão de pessoal mediante prévia aprovação em concurso público; sujeição dos empregados ao teto remuneratório; proibição de acumulação de cargos/empregos públicos e funções públicas; e realização de licitação para contratação de bens e serviços.
Obrigações das fundações públicas
A decisão do Plenário, que conforme o voto do relator, conselheiro Davi Diniz, acompanhou o entendimento da unidade técnica e o parecer do MPC-ES, reafirmou as obrigações das fundações públicas perante o TCE-ES. Assim, ficou definido que a Corte de Contas é competente para exigir a prestação de contas das fundações públicas, fiscalizando a aplicação de recursos públicos em fundações, independentemente da personalidade jurídica adotada, de direito público ou privado.
Ao todo foram respondidos sete questionamentos no Prejulgado, os quais esclarecem que as fundações estão sujeitas à jurisdição do TCE-ES, têm obrigação de prestar contas, sejam elas de direito público ou privado, bem como não há distinção entre as obrigações a serem cumpridas por elas perante o Tribunal de Contas.
Elas também devem apresentar ao TCE-ES, para fins de registro e apreciação da legalidade, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, com exceção das nomeações para cargos de provimento em comissão. Da mesma maneira, estão sujeitas às normas de direito público previstas no artigo 37 da Constituição Federal, incluindo a aplicação do regime legal de licitações e contratos administrativos, bem como a necessidade de realização de concurso público para a contratação de pessoal.
Outro questionamento respondido pela Corte de Contas esclarece que mesmo que uma fundação pública de direito privado esteja funcionando sem receber dinheiro público, ela ainda precisa seguir as normas de direito público, uma vez que são instituídas pelo poder público. Isso ocorre porque essas fundações fazem parte da administração pública indireta e, por isso, estão sujeitas a essas normas.
Além disso, o Acórdão esclareceu que a finalidade de uma fundação pública de direito privado só pode ser alterada por lei. Ela também não pode simplesmente deixar de existir por vontade própria, pois sua extinção também depende de aprovação de lei para esse fim. Portanto, as fundações públicas de direito privado são obrigadas a seguir essas regras durante toda a sua existência.
Confira o Acórdão 578/2025-2 – Plenário
Confira o Parecer do MPC-ES no Prejulgado 7124/2024
Veja todos os documentos do Processo TC 7124/2024