Após recurso do Ministério Público de Contas, TCE-ES reconhece a gravidade de uma irregularidade anteriormente tida como mera impropriedade formal na Prestação de Contas Anual (PCA) de 2018 do Instituto de Previdência de Dores do Rio Preto (PREVDRP) e aplica multa individual de R$ 500 aos responsáveis
O Ministério Público de Contas do Estado do Espírito Santo (MPC-ES) obteve decisão parcialmente favorável em recurso referente à Prestação de Contas Anual (PCA) de 2018 do Instituto de Previdência de Dores do Rio Preto (PREVDRP). A Corte de Contas reconheceu como grave a irregularidade a respeito da inobservância do prazo mínimo de aplicação de aportes atuariais. O Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), ainda, aplicou multa de R$ 500,00, individualmente, aos dois Diretores do exercício em questão, Maxwel do Carmo Riva e Dalmo Costa Beber.
A decisão foi proferida no Processo 3824/2023, que trata de Recurso de Reconsideração do MPC-ES referente às contas de 2018 do PREVDRP, e teve como base o voto da conselheira substituta Márcia Jaccoud Freitas, relatora do processo.
No Recurso, o órgão ministerial pediu a reforma do Acórdão 384/2022 em relação a seis pontos. Foi acatado apenas um deles, para acolher a alegação de violação ao art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Portaria MPS n. 746/2011 da irregularidade de inobservância da permanência dos aportes atuariais em aplicações financeiras pelo prazo mínimo de 5 anos.
Ao analisar o Recurso, a relatora acolheu o pedido do MPC-ES, pois verificou que a irregularidade compromete diretamente o cálculo da despesa de pessoal do ente, uma vez que o município passou a gozar de benefício fiscal significativo com os valores aportados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) não computados como limite de gastos com pessoal, reduzindo artificialmente essa despesa.
Dessa forma, o Plenário do TCE-ES, seguindo o voto da relatora, rejeitou as justificativas apresentadas por Maxwel do Carmo Riva e Dalmo Costa Beber, acatando parcialmente o pedido ministerial. Com essa decisão, as contas de ambos os responsáveis foram julgadas irregulares, com aplicação de multa no valor de R$500,00, em razão da manutenção da irregularidade relacionada à aplicação de aportes de recursos acima mencionada.
Os outros cinco pontos do Recurso do MPC-ES foram rejeitados pelo Tribunal, mantendo-se o entendimento do Acórdão 384/2022 em relação à classificação como mera impropriedade formal das irregularidades relativas à inobservância do prazo para envio da prestação de contas, ausência de registro orçamentário do aporte atuarial, gestão inadequada de atributo fonte de recursos.
Em relação às irregularidades quanto a ausência de aporte para cobertura de déficit financeiro do RPPS e a utilização indevida de recursos capitalizados destinados à cobertura do déficit atuarial foi aplicado a decisão da Corte de Contas no Incidente de Prejulgado (Processo TC 00916/2023-1) que reconheceu a gravidade das infrações, mas modulou os efeitos da decisão a partir do exercício de 2026, afastando os efeitos sancionatórios para o exercício de 2018. Em razão desses fatos a determinação expedida pelo Acórdão 384/2022 para recomposição do RPPS foi afastada. Os demais termos do acórdão foram mantidos.
Confira o Voto do Relator no Processo 3824/2022-1
Acompanhe o andamento do Processo TC 03824/2022