Representação do MPC-ES é julgada procedente e Tribunal determina monitoramento para controlar excesso de temporários na Sedu

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Decisão do Plenário do TCE-ES ocorreu em representação apresentada em 2023 pelo Ministério Público de Contas sobre a desproporção entre o número de efetivos e temporários do cargo de agente de suporte educacional

Representação do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC) em face da Secretaria de Estado de Educação (Sedu) foi julgada procedente pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), que reconheceu como irregular o excesso de contratação de servidores temporários para o cargo de agente de suporte educacional, bem como o lançamento de edital de processo seletivo e nomeação de classificados, mesmo durante a validade de concurso para o mesmo cargo.

O Acórdão 00719/2025-1 – Plenário, do qual o MPC-ES tomou ciência nesta segunda-feira (4), também determinou à Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont) que monitore o provimento do quadro de efetivos e extinção dos vínculos temporários fundamentados no art. 2º, inciso XII, da Lei Complementar Estadual 809/2015 (prestação de serviços públicos essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas).

A decisão também prevê recomendação aos responsáveis para que adotem metodologia qualitativa para o dimensionamento da força de trabalho e alocação de pessoal proveniente das seleções (concursos e processos seletivos), assim como a realização de capacitação permanente para o quadro de apoio escolar, para melhoria da eficiência e redesenho de novos processos de trabalho.

Contratações temporárias

Conforme verificado pela equipe técnica do TCE-ES, embora a Sedu tenha realizado concurso público em 2022 e promovido a nomeação de todos os aprovados, o quantitativo de contratos temporários para o cargo de agente de suporte educacional continuou elevado, inclusive após a edição da Lei Complementar 1.048/2023, que ampliou o número de cargos efetivos.

Segundo a equipe, havia 1.040 temporários no cargo em março de 2024; no mês seguinte, esse número ainda alcançava 849 servidores. Apesar da redução, não foi apresentada justificativa individualizada que caracterizasse situação excepcional para manter o alto número de temporários, conforme exige a legislação sobre o tema.

Em seu voto, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Coelho, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 6812, declarou a inconstitucionalidade do art. 17 da LC 809/2015, que autorizava genericamente tais contratações temporárias. A decisão foi modulada para produzir efeitos a partir de 4 de julho de 2024, marco temporal até o qual deveriam ser extintos os vínculos fundados nesse dispositivo.

Por conta disso, ele reconheceu que houve descumprimento dos preceitos constitucionais que impõem a realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos. Para o relator, ainda que tenham sido adotadas providências com vistas à correção do quadro, elas não foram suficientes para descaracterizar a ocorrência da irregularidade.

No entanto, ele divergiu da área técnica e do MPC-ES quanto à aplicação de multa aos responsáveis, tanto ao secretário estadual de Educação, Vitor de Ângelo, quanto ao secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos, Marcelo Calmon Dias. O relator entendeu que não houve dolo na conduta deles e ressaltou que mesmo que a irregularidade persista, “a conduta do gestor está amparada em planejamento razoável e ações concretas voltadas à superação do passivo herdado”.

Histórico de temporários desde 2016

Esse processo teve início em 2023, quando o Ministério Público de Contas apresentou representação contra a Sedu, a partir de denúncia que aponta desproporção entre o número de servidores efetivos e temporários, bem como a realização de novas contratações temporárias, apesar da validade do concurso público realizado em 2022 para o mesmo cargo.

Em agosto de 2024, a Sedu e a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) foram notificadas para apresentar esclarecimentos e responder a algumas questões referentes às contratações temporárias para o cargo de agente de suporte educacional.

Em dezembro do ano passado, após reposta dos gestores e elaboração de manifestação técnica, o MPC-ES emitiu parecer pedindo nova análise da equipe técnica, tendo em vista a publicação do Editar Seger/Sedu 02/2024, em 11 de dezembro de 2024, visando ao preenchimento de 290 vagas para o cargo de agente de suporte educacional.

Na nova manifestação, o Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência ressaltou que a publicação do edital só reforçava a irregularidade e a adoção tardia de providências. O MPC-ES concordou integralmente com a manifestação.

“As graves e reincidentes condutas irregulares foram comprovadas nestes autos e restaram ainda mais reluzentes, após a diligência realizada na fase de julgamento, a falta de planejamento, a intempestiva realização de concurso público e a falta de justificativa que se amoldasse à previsão constitucional para contratação de temporários. Lembrando que a prevalência de contratação temporária foi declarada irregular desde 2016 por esta Corte e que, durante toda a fase instrutória deste processo, o quantitativo de temporários manteve-se acima do traçado pelo Decreto nº 3923-R, que regulamentava o art. 17 da LC 809 declarado inconstitucional”. (Trecho da Manifestação Técnica 211/2025-1)

Essa manifestação também subsidiou o voto do relator, acompanhado à unanimidade pelos conselheiros do Tribunal de Contas na sessão do último dia 17, que resultou na procedência da Representação (Processo 7314/2023), com a expedição da determinação à Secont e das recomendações mencionadas anteriormente.

Confira o Acórdão 00719/2025-1 – Plenário
Veja detalhes do Processo TC 7314/2023