Recurso: MPC-ES pede suspensão do pagamento de R$ 21,7 milhões em serviços para obras do aeroporto de Cachoeiro de Itapemirim

WhatsApp
Facebook
Twitter
LinkedIn
E-mail

Recurso do Ministério Público de Contas pede a concessão de medida cautelar para suspender o pagamento do valor identificado pela equipe técnica como sendo referente a serviços não executados no contrato firmado pela Secretaria de Estado de Mobilidade Urbana (Semobi) para obras do aeroporto de Cachoeiro

O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) interpôs recurso em que pede a concessão de medida cautelar para determinar a suspensão imediata do pagamento de R$ 21.735.733,24, referentes ao contrato que trata das obras de reforma e ampliação do Aeroporto Raimundo Andrade, em Cachoeiro de Itapemirim, no Sul do Estado. O recurso tem como base graves indícios de irregularidades identificados pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) no contrato firmado pela Secretaria de Estado de Mobilidade Urbana (Semobi) com o Consórcio Cachoeiro – RA.

O pedido ministerial foi feito no Agravo 7174/2025-1 e busca reverter a Decisão 3171/2025-5 do Plenário do TCE-ES, que indeferiu o pedido cautelar original feito pela equipe do Núcleo de Controle Externo de Construção Pesada e Mobilidade (NCP) do Tribunal na Representação 4024/2025.

No recurso, o MPC-ES pede a reforma da decisão plenária, com a concessão de medida cautelar para suspender imediatamente os pagamentos no contrato até que a situação seja analisada ou, caso o pagamento de R$ 21,7 milhões já tenha sido efetuado, que seja descontado do valor total do contrato, retendo-se 30% do valor contratual restante para evitar prejuízos futuros. Também requer que seja fixada multa diária no valor de R$ 10 mil caso a determinação não seja atendida.

Irregularidades

A representação da equipe técnica do TCE-ES teve origem em uma Auditoria de Conformidade que analisou o Regime Diferenciado de Contratações (RDC Eletrônico 001/2023) da Semobi, destinado à contratação para as obras do Aeroporto de Cachoeiro de Itapemirim. As suspeitas de dano ao erário foram levantadas pelo NCP.

Inicialmente, a obra estava orçada em R$ 127.542.736,54. Em março de 2024, o contrato foi assinado com o Consórcio Cachoeiro–RA, formado pelas empresas Celta Infraestrutura Ltda. e Conserva de Estradas Ltda., por R$ 76.525.641,92. Esse valor representou um desconto de cerca de 40% em relação ao orçamento inicial, gerando uma aparente economia de R$ 51 milhões.

A licitação adotou o regime de Contratação Integrada, que transfere à empresa contratada a responsabilidade total pelo empreendimento, incluindo a elaboração de projetos e a execução completa da obra.

Contudo, mesmo com o aparente desconto de 40%, a equipe de auditores identificou duas irregularidades graves, as quais somam R$ 36.860.984,58, o que corresponde a quase 50% do valor final contratado (R$ 76.525.641,92), e indicam um grande prejuízo para o dinheiro público. As duas irregularidades apontadas são: superfaturamento de R$ 15.125.251,34 e pagamento por serviços não executados no montante de R$ 21.735.733,24.

Superfaturamento

Conforme o recurso, a equipe técnica do TCE-ES constatou uma incompatibilidade substancial entre o critério de medição por etapa adotado pela Semobi e o orçamento detalhado apresentado pelo próprio Consórcio contratado.

Dessa forma, embora o contrato tenha sido assinado por R$ 76.525.641,92, o orçamento detalhado apresentado pelo Consórcio, após a definição dos projetos, apontou que o custo efetivo dos serviços seria de R$ 61.400.390,58. Isso resultou numa diferença de R$ 15,1 milhões, a qual não foi refletida na planilha de medição e permitiu que pagamentos continuassem sendo realizados com base em valores superiores ao custo real projetado, gerando o risco de superfaturamento.

Ao analisar as defesas apresentadas pela Semobi e pelo Consórcio Cachoeiro-RA após a notificação inicial, o órgão ministerial destaca que o contratado confessa prática irregular: o início das obras sem aprovação do projeto básico completo, situação que oferece riscos significativos à gestão e execução do projeto, afetando a qualidade e a entrega final do empreendimento.

“A possibilidade de entrega e aprovação parcial do Projeto Básico (por etapas), tal como confessado pelo Consórcio Cachoeiro-RA, pode gerar comportamento oportunista e insidioso, denominado “JOGO DE CRONOGRAMA”, em que a contratada manipula a ordem de execução para maximizar lucros, adiando, retardando ou até mesmo abandonando etapas mais complexas e onerosas”. (Trecho do Agravo 7174/2025)

Pagamento por serviços não executados

A equipe do NCP identificou a inclusão de dois serviços específicos na planilha orçamentária, totalizando R$ 21.735.733,24, sem que haja evidência de que foram ou serão realizados. Os serviços questionados são o “empréstimo de material de jazida para aterro”, com custo de R$ 4.828.626,83, e “sub-base granular de rachão”, com custo de R$ 16.907.106,41.

A necessidade desses serviços estava vinculada à existência de solos moles – tipo de solo comum em locais de aterros, formado por argila ou próximo de onde passa curso de água, como em brejos. Porém, o próprio consórcio contratado, em seu Relatório Geotécnico, afirmou a inexistência de solos moles na faixa de pista do projeto, afastando a necessidade do tratamento e do material de empréstimo.

A ausência desse tipo de solo faz com que não haja justificativa para os serviços, cenário que, na avaliação do Ministério Público de Contas, !sustenta, de forma inequívoca, a necessidade de intervenção cautelar e de reequacionamento financeiro para prevenir danos ao erário e restaurar a correspondência entre o preço pago e o objeto efetivamente executado”.

Urgência

Diante disso, o MPC-ES argumenta que a concessão da medida cautelar é fundamental para evitar o risco de ineficácia da decisão de mérito, uma vez que a continuidade dos pagamentos por valores indevidos tornaria a recuperação dos recursos extremamente difícil. Com isso, o Agravo 7174/2025 busca preservar o erário de um prejuízo milionário.

Em decisão monocrática publicada na sexta-feira (24), o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, relator do recurso, conheceu do agravo. No entanto, determinou a notificação das partes para se manifestarem no prazo de dez dias. Em relação ao pedido cautelar, ele argumentou que “é prudente que seja ouvida a parte contrária, razão pela qual deixo de apreciá-lo nesse momento para fazê-lo oportunamente”.

 

Confira na íntegra o Agravo 7174/2025 do MPC-ES
Confira a Decisão Monocrática 00946/2025-3
Acompanhe o andamento do Processo TC 7174/2025