Por maioria, Plenário acompanhou entendimento do Ministério Público de Contas e estabeleceu duplo marco temporal: lei que aumenta salário de vereador deve ser anterior às eleições municipais e respeitar o prazo de 180 dias anteriores ao fim do mandato, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal
Os subsídios dos vereadores devem ser fixados por lei antes das eleições municipais para a legislatura seguinte e devem respeitar o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) de 180 dias anteriores ao fim do mandato do presidente da Câmara Municipal. Esse foi o entendimento fixado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) no Parecer em Consulta 15/2025-3, seguindo o posicionamento do Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) a respeito do tema.
A decisão foi tomada pelo Plenário do TCE-ES, ao responder a uma consulta feita pelo presidente da Câmara de Água Doce do Norte, Hélio Pereira, que questionava qual seria o prazo para a fixação dos subsídios dos vereadores. A votação terminou com o placar de 4 a 3 pela obrigatoriedade dos dois marcos temporais para a edição de lei municipal que altera salário dos vereadores, com validade a partir da publicação do Parecer em Consulta no Diário Oficial de Contas, em 26 de novembro.
Princípios
A consulta foi respondida nos termos do voto do relator, conselheiro Carlos Ranna, que foi acompanhado pelo conselheiro Rodrigo Coelho, com os acréscimos dos votos dos conselheiros Davi Diniz e Domingos Taufner (presidente), quanto aos efeitos da decisão somente após a publicação.
A resposta da maioria dos conselheiros seguiu integralmente o parecer emitido pelo MPC-ES quanto à exigência de que a aprovação da lei seja anterior ao pleito municipal. A medida visa garantir o respeito aos princípios da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade, a fim de impedir que os vereadores eleitos possam legislar em causa própria, fixando a própria remuneração após o resultado das urnas.
Ao proferir voto-vista no caso, Taufner lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o subsídio de vereador não pode ser fixado após a eleição municipal, ainda que os efeitos financeiros incidam somente na legislatura seguinte. “Em respeito à moralidade e à impessoalidade recomenda-se que não deve acontecer após o primeiro turno das eleições, mesmo que não implique aumento de despesa para o mandato em andamento”, ressaltou o presidente durante a votação.
Outro ponto defendido pelo Ministério Público de Contas e seguido pela maioria dos conselheiros foi o respeito ao prazo de 180 dias do final do mandato do presidente da Câmara de maneira obrigatória. A Corte de Contas confirmou que o Artigo 21, inciso II, da Lei Complementar 101/2000 (LRF) — que veda o aumento de despesa com pessoal nos últimos 180 dias do mandato do titular do Poder — se aplica à fixação dos subsídios dos vereadores. O relator e mais três conselheiros consideraram que essa restrição é constitucional e essencial para o controle dos gastos públicos, bem como para evitar o uso da máquina pública de forma indevida e que comprometa a gestão futura.
Assim, o Parecer em Consulta 15/2025-3 estabeleceu que a fixação dos subsídios deve observar, cumulativamente, dois limites temporais. O primeiro é que a lei deve ser editada antes das eleições municipais; e o segundo é que também deve ser cumprido o limite de 180 dias antes do final do mandato do presidente da Câmara Municipal, conforme a LRF. Os conselheiros concluíram que esses marcos não se excluem, mas se complementam.
Ficaram vencidos os conselheiros Rodrigo Chamoun, que manteve seu voto, Luiz Carlos Ciciliotti e Sérgio Aboudib, que o acompanharam. O voto vencido sustentava, em síntese, que o prazo previsto no artigo 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal não seria aplicável à fixação dos subsídios dos vereadores, ou que a fixação poderia ocorrer até 31 de dezembro do último ano da legislatura.
A partir de agora, o Parecer em Consulta 15/2025-3 serve de orientação para todos os jurisdicionados do TCE-ES. Ele também esclarece que, além dos dois marcos temporais fixados, outras restrições quanto à alteração dos subsídios dos vereadores poderão ser previstas pelas normas constitucionais, LRF ou pela Lei Orgânica Municipal.
Confira na íntegra o Parecer em Consulta 15/2025-3
Acompanhe o andamento do Processo TC 8982/2024


