Órgão ministerial aponta uso indevido do Sistema de Registro de Preços para serviços de manutenção de áreas verdes e pede anulação de atas que atendem a diversos municípios do Norte do Estado; valor da licitação está estimado em mais de R$ 60 milhões
O Ministério Público de Contas do Espírito Santo (MPC-ES) propôs representação na qual aponta indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico 19/2025, realizado pelo Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte) para serviços de manutenção de áreas verdes e jardinagem, e pede a anulação das duas Atas de Registro de Preços (ARP) resultantes do certame, com valor estimado em R$ 60.476.559,68.
A principal irregularidade apontada pelo MPC-ES é a inadequação do uso do Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de serviços de manutenção de áreas verdes. Conforme o documento, esse modelo de licitação deve ser utilizado para demandas eventuais e serviços não contínuos, o que não se aplicaria ao objeto da licitação, que exige execução ininterrupta, regular e planejada, equipes fixas e rotinas definidas, uma vez que os serviços de paisagismo e manejo de vegetação em áreas naturais são indispensáveis para a limpeza, a iluminação, a saúde e a segurança pública.
Necessidades específicas
De acordo com a representação, o procedimento licitatório realizado pelo CIM Norte resultou nas Atas de Registro de Preços 93/2025 e 94/2025. Elas estão divididas em dois lotes, sendo que a primeira tem como entidades participantes as prefeituras de Vila Pavão, São Mateus, Pinheiros, Montanha, Ponto Belo e São Gabriel da Palha e refere-se ao lote II. A segunda ARP engloba os municípios de Nova Venécia, Jaguaré, Conceição da Barra, Pedro Canário, Linhares, João Neiva e Fundão e refere-se ao lote I.
Ao detalhar as contratações, o MPC-ES destaca que cada município deve possuir uma visão clara de suas áreas verdes, de modo que o método de contratação pública seja “seguro, estável e planejado diante das necessidades e especificidades do município”. Acrescenta, ainda, que a manutenção de áreas verdes exige o mapeamento minucioso de locais e frequências que variam drasticamente conforme a extensão territorial, vegetação, relevo e clima locais, algo que difere totalmente da utilização do sistema de registro de preços.
Nesse contexto, o órgão ministerial avalia que, pela impossibilidade de padronização, é irregular a utilização de ARP para manutenção de áreas verdes para um município, “muito mais para um consórcio que é constituído por vários”.
Para fundamentar os argumentos apresentados, o MPC-ES exemplifica que dos seis municípios participantes da ARP 93/2025, apenas São Mateus possui litoral; e dos sete municípios participantes da ARP 94/2025, somente três – Conceição da Barra, Linhares e Fundão – dispõem de praias, e apenas Nova Venécia e Linhares poderão usufruir do registro de preços para limpeza de lagoas, fatos que demonstram a diversidade existente entre as entidades participantes.
Além disso, a representação ministerial menciona alerta feito pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) sobre o uso inadequado do sistema de registro de preços para contratações, especialmente aos consórcios públicos, em razão de falhas graves na fase preparatória dos procedimentos licitatórios e falta de formalização das necessidades individuais de cada prefeitura participante, situação que pode resultar na superestimação dos quantitativos contratados, entre outros problemas.
Outro ponto destacado pelo órgão ministerial é o entendimento firmado pelo TCE-ES no Parecer em Consulta 12/2025 (Processo 5379/2025), em que ficou estabelecido que o SRP não se mostra compatível com serviços públicos “de natureza contínua e com demanda previsível e permanente”. Embora a consulta tenha sido respondida sobre contratação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos, o órgão ministerial entende que os serviços de manutenção de áreas verdes seguem a mesma lógica e não se enquadram em situações de aquisições eventuais e incertas que justificam a adoção do SRP.
Pedidos
Em razão das irregularidades citadas, o Ministério Público de Contas requer ao Tribunal de Contas que julgue a representação procedente para anular as Atas de Registro de Preços 93/2025 e 94/2025 e que as empresas vencedoras (Start Construções e Serviços Ltda e o Consórcio EBS-EMEC) sejam chamadas ao processo como terceiros interessados.
O caso (Processo 1352/2026) tramita no TCE-ES sob o rito ordinário, conforme decisão monocrática do relator, conselheiro Donato Volkers Moutinho, publicada no último dia 31, no Diário Oficial de Contas. Na decisão, o relator conheceu da representação, determinou a notificação dos responsáveis e que, após a apresentação das manifestações das partes, o processo siga para instrução técnica e análise de seletividade.
Confira na íntegra a Representação do MPC-ES – Processo 1352/2026
Acompanhe o Processo TC 1352/2026


