Supremo define regras sobre exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública

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Decisão da Suprema Corte confirmou a necessidade de existência de lei e respeito aos parâmetros de altura fixados para ingresso na carreira do Exército em concursos para cargos do Sistema Único de Segurança Pública

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de repercussão geral definindo critérios claros para a exigência de altura mínima em concursos públicos para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública: ela precisa estar prevista de forma expressa em lei e deve seguir os parâmetros adotados pelo Exército, conforme Lei Federal 12.705/2012, sendo 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.

A decisão, cujo ac visa garantir a legalidade e a razoabilidade nos editais de concurso público para a área, evitando restrições indevidas a candidatos. Assim, editais de concursos para carreiras vinculadas ao Sistema Único de Segurança Pública, como Polícia Militar, Civil, Corpo de Bombeiros e Guarda Municipal, devem estar adequados a esse entendimento do Supremo.

O tema foi analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1.469.887, referente ao Estado de Alagoas, e gerou o Tema 1.424 de Repercussão Geral. A tese aprovada pelo Plenário Virtual do STF seguiu a manifestação do relator, ministro Luís Roberto Barroso, então presidente da Suprema Corte.

No caso analisado, o art. 7º, III, da Lei 5.346/1992, do Estado de Alagoas, exige para o ingresso na Polícia Militar do Estado a “altura mínima de 1,65 m, se do sexo masculino, e 1,60 m, se do sexo feminino”. O relator observou, durante julgamento no Plenário Virtual do STF realizado entre 5 e 12 de setembro, que a altura mínima fixada pelo legislador estadual, não observou o parâmetro para ingresso nas forças do Exército, utilizado pela jurisprudência do Supremo para aferir a razoabilidade da altura mínima exigida para ingresso no cargo.

Condições essenciais

Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF afirma a constitucionalidade de exigência de altura mínima para ingresso nos cargos da área de segurança pública, desde que observe duas condições essenciais. A primeira é estar prevista de forma expressa em lei, não bastando a previsão em edital, decreto ou ato administrativo inferior.

A segunda condição é que as alturas mínimas exigidas não podem ser arbitrárias. Elas devem seguir os limites já estabelecidos pela Lei 12.705/2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército: altura de 1,60 metro para homens e 1,55 metro para mulheres.

A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e a observância dos parâmetros fixados para a carreira do exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).” Tese do Tema 1.424 de Repercussão Geral do STF

Impacto na Administração Pública

Para os órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública, a decisão reforça a necessidade de revisão de leis e editais de concursos para garantir que estejam de acordo com a jurisprudência do STF. O entendimento definido pelo Supremo objetiva alinhar a necessidade legítima de requisitos físicos para certas funções com o princípio da isonomia e o acesso a cargos públicos, impedindo que critérios desproporcionais ou sem amparo legal excluam candidatos aptos.

Confira o Acórdão do STF no RE 1.469.887
Veja detalhes do RE 1.469.887