MPC pede, em recurso, a realização de nova licitação para sistema de gestão do Diário Oficial do Estado
Publicação em 2 de agosto de 2016

O Ministério Público de Contas (MPC) interpôs recurso no qual pede a instauração imediata de nova licitação pelo Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo (DIO-ES) para o mesmo objeto do contrato 006/2013 – aquisição, implantação, suporte técnico e manutenção de sistema para gestão do Diário Oficial do Estado -, permitindo a continuidade da prestação de serviço de manutenção pela empresa Gendoc Sistemas e Empreendimentos somente até a conclusão do procedimento licitatório.

A medida foi sugerida pelo MPC em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) que negou o pedido de suspensão cautelar do contrato 006/2013, firmado pelo DIO-ES com a empresa Gendoc, no valor de R$ 2.293.000,00. O pedido de suspensão foi feito pelo órgão ministerial na representação 376/2016, em razão de diversas irregularidades no contrato, sendo algumas delas já confirmadas em auditoria realizada pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont), como falha na pesquisa de preços e indicativos de sobrepreço.

Ao analisar o pedido cautelar, a área técnica se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão imediata do contrato, apesar de concluir pela existência de um dos pressupostos para a concessão da medida cautelar, pois avaliou que a suspensão do serviço poderia acarretar problemas proporcionalmente maiores aos derivados de eventuais prejuízos financeiros advindos dos vícios contratuais, inclusive o sobrepreço.

A proposta do MPC no agravo busca evitar esse eventual prejuízo citado pelo corpo técnico, já que o serviço seria mantido pela Gendoc até a conclusão do novo procedimento licitatório, com a contratação da empresa que apresentar a melhor proposta. O órgão ministerial acrescenta que a concessão da medida cautelar vai além da análise da urgência, passando também pelas hipóteses previstas para o deferimento de uma tutela provisória de evidência, tendo em vista que o material probatório existente nos autos mostra não apenas evidência, mas a verdadeira ocorrência das alegações apresentadas na representação.

“À vista disso, não se apresenta razoável que o representante, na condição de parte interessada na defesa do patrimônio público, e a própria sociedade, que exige respostas rápidas no tocante à aplicação irregular dos escassos recursos públicos, aguardem toda a tramitação do Processo TC 376/2016, sob o rito ordinário, suportando o ônus do Contrato n° 006/2013, o qual pode ser encerrado sem a tempestiva e oportuna resposta dessa Corte de Contas”, sustenta o MPC.

Nulidade

Além do pedido cautelar para determinar a instauração de novo procedimento licitatório, o MPC pede que seja declarada nula a decisão do Tribunal de Contas que negou a suspensão do contrato, em razão da ausência de fundamentação quanto aos seus motivos determinantes. “Esclarece-se, contudo, a necessidade de se levar em conta a posição da equipe técnica, mas, em qualquer caso, cabe a essa Corte expor as razões pelas quais concorda ou não com o posicionamento dela”, conclui o MPC.

O agravo deverá ser analisado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas.

Confira na íntegra o agravo do MPC – protocolo 10316/2016-8