Auditores do Tribunal de Contas representam contra terceirização de serviços contábeis
Publicação em 25 de março de 2013
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Equipe de auditores de controle externo, lotados na 4ª Controladoria Técnica, impetrou Representação no TCEES, com pedido de provimento liminar, em face de procedimento licitatório que tinha por objeto a contratação de Empresa Especializada em Contabilidade Pública para a prestação de serviços junto à Secretaria de Finanças do Município de Brejetuba.

Com supedâneo na novel Lei Orgânica do TCEES, que expressamente confere legitimidade às unidades técnicas desta Corte para representarem ao Tribunal, quando confrontados com ilegalidades e irregularidades (art. 99, § 1º, inciso VII, LC 621/2012), a equipe de auditores apurou que o objeto da licitação estaria plenamente absorvido pelas atribuições do cargo de Contador da Área de Finanças, com previsão expressa na Lei Orgânica do Município.

Em sua peça, os auditores destacaram que “Resta inequívoco, por efeito, que a contratação pretendida apresenta-se como terceirização maculada de ilicitude de atividade permanente da Administração Municipal”. E arremataram que “Tais atividades devem ser exercidas por servidores públicos efetivos, cujo ingresso se deu por concurso publico de provas e títulos, consoante a lição do inciso II do artigo 37 da CF/88”.

Após colacionarem farta jurisprudência dos tribunais superiores e do próprio TCEES e defrontados com a gravidade do evento e com vistas a obstar a concretização de lesão ao erário do Município de Brejetuba, estancando no nascedouro a irregularidade, a equipe de auditores da 4ª Controladoria Técnica representou ao TCEES, com manifestação pela atuação imediata de medida cautelar de suspensão da homologação do procedimento licitatório, preservando, com isso, a incolumidade dos recursos públicos.

Ato contínuo, a apreciação da Medida Cautelar foi objeto de Decisão Monocrática Preliminar, da lavra do Conselheiro Marco Antônio da Silva, que entendeu presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida de urgência, suspendendo a homologação do procedimento licitatório ou a execução do contrato, caso tenha sido homologado.

Confira o inteiro teor da Representação da 4ªCT: Representação

Confira o inteiro teor da Decisão Monocrática Preliminar (DECM 210/2013) pela concessão da Medida Cautelar: Decisão DECM 210/2013

Clique aqui para visualizar o andamento processual da Representação (Processo TC 2449/2013).