MPC recomenda à Câmara Municipal da Serra que identifique veículos oficiais
Publicação em 8 de outubro de 2013

O Ministério Público de Contas (MPC) expediu Recomendação ao presidente da Câmara Municipal da Serra para que proceda à imediata identificação externa de todos os veículos oficiais, porventura ainda não identificados, de modo que permita facilmente ao cidadão serrano reconhecer visualmente os automóveis que se encontram a serviço do Poder Legislativo Municipal.

A Recomendação 02/2013 teve origem em reportagem publicada em jornal local, noticiando que os vereadores do Município da Serra rejeitaram projeto de lei que obrigava a Câmara a colocar adesivos de identificação nos veículos oficiais disponibilizados a vereadores e servidores administrativos para uso exclusivo em serviço. Atualmente, os veículos oficiais da Câmara da Serra não possuem nenhum tipo de identificação externa que os diferenciem dos automóveis comuns.

Rejeitado o projeto de lei, a Câmara entendeu que não haveria a obrigação de identificar os veículos oficiais. No entanto, na visão do MPC, além de existir previsão legal estabelecendo a devida identificação, a sua ausência inviabiliza a fiscalização realizada pela sociedade e pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo quanto à correta utilização dos automóveis.

Segundo o MPC, a Constituição Federal já impõe o dever de agir com probidade e transparência na administração da coisa pública – que pertence com exclusividade ao povo –, compelindo o gestor público a envidar seus melhores esforços no sentido de permitir amplo controle social e institucional sobre seus atos, não se fazendo necessário, portanto, a edição de lei formal pelo município para se cumprir mandamento constitucional que representa a essência da forma republicana de governo adotada no Brasil: o direito do cidadão de fiscalizar diretamente o patrimônio público.

O MPC destaca, ainda, que a própria Lei Orgânica do Município da Serra consigna em seu art. 32[1] a preocupação com a utilização indevida dos veículos oficiais do município, registrando menção expressa quanto às cautelas a serem observadas na identificação dos automóveis.

Por fim, ressalta-se que o uso indevido de veículo oficial constitui desvio de finalidade na utilização de equipamento público, podendo configurar ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 9°, inciso IV, no art. 10, inciso II, e no art. 11, caput, da Lei Federal 8.429/92[2], Lei de Improbidade Administrativa.

Confira o inteiro teor da Recomendação MPC 02/2013.

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[1]   Art. 32 – Os veículos de propriedade do Município, somente poderão conter indicativos do poder, Secretaria ou Chefia a que serve, juntamente com a gravura do emblema símbolo do Município.
Disponível em:<http://www.camaraserra.es.gov.br/sno/leiorganica.htm>. Acesso em: 2 out. 2013.

[2]    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
[…]
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
[…]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
[…]
II – permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
[…]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
[…]