Verbas de gabinete e 13º subsídio: MPC argui nulidade de decisão que deixou de citar gestores
Publicação em 3 de fevereiro de 2014

Assembleia LegislativaO Ministério Público de Contas (MPC) arguiu a nulidade da Decisão TC 6944/2013, constante nos autos do processo TC 2975/2013, que trata da Prestação de Contas Anual da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, referente ao exercício 2012.

Traçando um breve histórico, em síntese, a área técnica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), ao proceder à análise inicial da Prestação de Contas, apurou, dentre outros indícios de irregularidades, apontamentos concernentes a:

-Remuneração dos agentes políticos. Pagamento de 13º subsídio violando norma constitucional;
-Despesas sob regime de adiantamento (cotas para gabinetes): pagamento de despesa com combustíveis sem motivação suficiente e sem a comprovação de interesse público; e pagamento de despesa com serviços postais sem motivação suficiente e sem a comprovação de interesse público.

Sugeriu, ao fim, que se procedesse à citação dos responsáveis, com o objetivo de apresentação de esclarecimentos e/ou justificativas que entendessem pertinentes. Não olvidou a diligente área técnica de ressaltar a necessidade de, juntamente com o termo de citação e a Instrução Técnica Inicial, serem entregues cópias dos documentos comprovantes de abastecimento constantes dos autos, para que se promovesse a justificativa de todos os abastecimentos e deslocamentos ali contidos, como forma de propiciar o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Por sua vez, a Decisão TC-6944/2013, proferida em consonância com os termos do Voto do Conselheiro Relator, excluiu da citação os referidos apontamentos identificados, enveredando-se, na visão do Ministério Público de Contas, por uma antecipada análise de mérito das irregularidades, sem ao menos oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa aos Responsáveis e, desta forma, obstando a conclusão da instrução do feito em relação a tais quesitos.

Soma-se à prolação de decisão de mérito sem observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, a inversão da ordem das etapas do processo, realizando-se a análise de mérito das irregularidades antes da conclusão da instrução do feito e da elaboração do parecer do Ministério Público de Contas, violando, assim, o princípio do devido processo legal.

Igualmente, laborou em vício a Decisão por considerar fatos que, conquanto pendentes de comprovação, estariam aptos a demonstrar de forma clara e objetiva a legalidade, a economicidade, a efetividade e a razoabilidade dos atos de gestão. Outro vício evidenciado reporta-se à inserção do exame do mérito das irregularidades em decisão de natureza preliminar, bem com a aplicação do instituto do prejulgado como questão prejudicial à análise de mérito sem a necessária instauração do respectivo incidente de inconstitucionalidade.

Confira AQUI o inteiro teor da Arguição de Nulidade da Decisão TC-6944/2013.

Acompanhe AQUI o andamento processual da Prestação de Contas Anual Exercício 2012 – Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo – Processo TC-2975/2013.