Supremo cassa decisão do TJES que permitia a advogados atuarem como defensores públicos
Publicação em 31 de março de 2014

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 15796 para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que havia reconhecido o direito de permanência no serviço público estadual a advogados contratados em 1990, sem concurso público, para o exercício de atribuições do cargo de defensor público.

No caso, conforme o relator, há desrespeito à decisão proferida pelo STF em 2006 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 1199, na qual foi declarado inconstitucional o artigo 64 da Lei Complementar estadual 55/1994, em razão de o dispositivo questionado ter indevidamente ampliado o prazo para opção constante do artigo 22 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), que previa norma excepcional de transição destinada a garantir pessoal para o funcionamento das defensorias públicas. “A norma possibilitou, em síntese, que os profissionais contratados entre a instalação da Assembleia Nacional Constituinte e a publicação do diploma normativo (26/12/1994) optassem pela permanência na carreira, mesmo sem concurso público”, disse Teori Zavascki.

O ministro lembrou que, imediatamente após a análise da ADI 1199 e com base na conclusão a que chegou o Supremo no referido julgamento, o governo capixaba editou o Decreto 6.756-E, de 17 de junho de 1996, afastando 25 advogados dos quadros da Defensoria Pública local. Segundo os autos, foi ajuizada ação de reintegração, na qual, após sentença de improcedência e decisão monocrática que desproveu o recurso de apelação, o TJ-ES, ao analisar agravo regimental, deu provimento ao recurso.

“Ora, uma vez que a decisão desta Corte na ADI 1199 foi proferida sem modulação de efeitos, com trânsito em julgado, seus efeitos retroagem à data de entrada em vigor do diploma declarado inconstitucional”, ressaltou o ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, sendo incontroverso que os advogados foram contratados entre agosto e setembro de 1990, sem concurso público, os fundamentos do acórdão contestado, publicado em fevereiro de 2013, conflitam com o que decidido naquela ADI. “Do acórdão desta Corte não se extrai nenhuma exceção à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da lei local”, ressaltou o ministro.

Por fim, o relator salientou que, conforme consta do ato questionado, “não há falar que o fato de a Defensoria Pública local somente ter sido instituída dois anos após a contratação sem concurso implicaria a ausência de caráter público da função exercida pelos advogados”. Isso porque, segundo Zavascki, a redação originária do artigo 134, parágrafo único (atual parágrafo 1º), da Constituição da República, deixa claro que o cargo de defensor público, pelo menos a partir de 3 de outubro de 1988, é público, independentemente de a criação das vagas pelas unidades federadas ocorrer depois de providos os cargos.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki julgou procedente a Reclamação 15796 para cassar a decisão questionada, determinando que outra seja proferida pelo TJ-ES, observando-se o conteúdo da ADI 1199.

FonteSupremo Tribunal Federal (STF)