Auditoria da Rodosol: Plenário do TCE-ES nega seguimento a pedido de impedimento de relator
Publicação em 15 de abril de 2014

Cabine RodosolO Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) seguiu, na sessão desta terça-feira (15), o parecer do Ministério Público de Contas (MPC) e negou seguimento à questão de ordem protocolada pela concessionária Rodovia do Sol, na qual ela alegava o impedimento do conselheiro Carlos Ranna para atuar como relator da auditoria no contrato de concessão 01/1998. O contrato refere-se ao Sistema Rodosol, que engloba a Terceira Ponte e a Rodovia do Sol.

Também foram rejeitadas as alegações da empresa de “coisa julgada administrativa” e “cerceamento de defesa”.

Os conselheiros acolheram as preliminares levantadas pelo MPC, em parecer emitido na questão de ordem, e entenderam que não é cabível o pedido de impedimento no atual momento processual, tendo em vista que os autos estão em fase interna, de instrução, realizada pelo corpo técnico (auditores de controle externo). O Plenário também reconheceu, da mesma forma que o MPC, a ausência de interesse de agir e de legitimidade da Rodosol para fazer o pedido na presente fase, uma vez que ainda não há partes no processo.

“Somente após os achados de auditoria, os encaminhamentos, a elaboração da Instrução Técnica Inicial (ITI), poder-se-ia afirmar que a Rodosol é parte legítima para impetração de pedidos junto a essa Corte de Contas. Na atual fase é inconcebível falar-se em parte ou formular pedidos, pelo simples fato de que a conclusão do relatório, entre outras possibilidades, pode ser pelo arquivamento ou pode não fazer qualquer referência à Rodosol”, acrescenta o procurador-geral, Luis Henrique Anastácio, no parecer seguido pelo Plenário do TCE-ES.

Na questão de ordem, a Rodosol alegava que Ranna estaria impedido, pois, na qualidade de auditor-geral do Estado, participou e coordenou os trabalhos de comissão especial para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, entre outros atos, representando o Poder Executivo.

Sobre o questionamento da Rodosol de que há “coisa julgada administrativa” devido à auditoria realizada pelo governo do Estado, o Plenário concluiu que, independentemente do julgamento pelos demais Poderes, não há exclusão da competência dos Tribunais de Contas, ainda que relativa aos mesmos fatos.
 
Já em relação à alegação de cerceamento de defesa – a Rodosol fundamentou que a auditoria foi instaurada por determinação judicial com o escopo de perícia técnica –, o Tribunal de Contas esclareceu que a Representação TC 5591/2013 não foi instaurada por determinação judicial, não sendo a Corte de Contas subordinada ao Poder Judiciário ou a qualquer outro Poder ou órgão. Ainda sobre este ponto, o Plenário do TCE-ES entendeu que, se não há partes, ainda não há possibilidade de contraditório, fase que será devidamente respeitada pela Corte.

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