MPC pede para arquivar pedido da Rodosol sobre impedimento de conselheiro
Publicação em 8 de abril de 2014

TerceiraPonte_fotoO Ministério Público de Contas (MPC) deu parecer pelo arquivamento da questão de ordem TC 1921/2014, proposta pela Concessionária Rodovia do Sol (Rodosol), na qual ela alega o impedimento do conselheiro Carlos Ranna para atuar no processo relativo à auditoria no contrato de concessão 001/98, que abrange a Rodovia do Sol e a Terceira Ponte. O procurador-geral de contas, Luis Henrique Anastácio, entendeu que a Rodosol não tem legitimidade para fazer esse questionamento no momento atual do processo.

Em seu parecer, o procurador-geral de contas sustenta que a Rodosol não é parte legítima para fazer o pedido, uma vez que os autos não possuem sequer relatório de auditoria e, com isso, não há indicação de responsáveis, falhas ou vícios. Além disso, destaca a falta de interesse de agir da concessionária, tendo em vista que a mesma não teve “nenhum bem jurídico afetado ou qualquer interesse contrariado, pois sequer sabe se a mesma será incluída na análise das contas da Agência Reguladora de Saneamento Básico e Infraestrutura Viária (Arsi) no contrato sob análise”.

O procurador-geral ressalta, na manifestação, que os autos da auditoria estão em fase interna, de instrução realizada pelo corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) para “verificar se o Contrato de Concessão nº. 001/1998 está sendo cumprido regularmente e indicar as medidas corretivas que sejam necessárias”. Nesse estágio, completa Anastácio, não há que se falar em processo propriamente dito, mas em procedimento, pois o que existe é um levantamento de campo.

“Somente após os achados de auditoria, os encaminhamentos, a elaboração da instrução técnica inicial, poder-se-ia afirmar que a Rodosol é parte legítima para impetração de pedidos junto a essa Corte de Contas. Na atual fase é inconcebível falar-se em parte ou formular pedidos, pelo simples fato de que a conclusão do relatório, entre outras possibilidades, pode ser pelo arquivamento ou pode não fazer qualquer referência à Rodosol”, acrescenta o procurador-geral, no parecer.

Na questão de ordem, a Rodosol alega que Ranna estaria impedido, pois, na qualidade de auditor-geral do Estado, participou e coordenou os trabalhos de comissão especial para avaliação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, entre outros atos, representando o Poder Executivo.

A concessionária argumenta ainda, no pedido, que o contrato de concessão 01/98 e o procedimento licitatório que lhe deu origem já foram auditados, analisados e fiscalizados pela Auditoria Geral do Estado e pela Fundação Getúlio Vargas, razão pela qual estariam alcançados pela “coisa julgada administrativa” e afirma que a representação TC 5591/2013, que originou a auditoria no contrato de concessão, foi instaurada a partir de determinação judicial e, com isso, estaria havendo cerceamento de defesa pelo fato de não serem notificados dos atos produzidos pelo TCE-ES.

Caso o plenário do Tribunal de Contas não defira as preliminares de ilegitimidade e de ausência de interesse de agir, sustentadas pelo MPC, o procurador-geral se manifesta pela impossibilidade jurídica do pedido de impedimento no atual momento processual, devido ao fato de o procedimento estar em fase interna. Ele explica, no parecer, que essa análise só pode ocorrer depois da elaboração da Instrução Técnica Inicial (ITI).

Quanto à alegação da Rodosol de “coisa julgada administrativa”, o procurador-geral destaca a independência das instâncias e cita que, independentemente do julgamento pelos demais poderes, não há exclusão da competência do Tribunal de Contas para analisar o caso.  “É de clareza solar a inépcia do requerimento apresentado pela suscitante (Rodosol), diante da falta de fundamentos jurídicos que amparem sua pretensão, por absoluta falta de previsão legal dos pedidos”, acrescenta o procurador-geral.

Anastácio enfatiza ainda que não houve determinação judicial para instauração do processo, nem se trata de perícia técnica judicial, como alega a Rodosol. “É absurdo e despropositado tal entendimento justamente pela independência e ausência de subordinação a que está adstrito o Tribunal de Contas, bem como inexistir partes nem contraditório na fase em que se encontra o procedimento de auditoria”, completa.

Com isso, o procurador-geral opina pelo não conhecimento da questão de ordem, dada a ausência das condições da ação e, caso seja conhecida, o que não se considera plausível, manifesta-se pela sua total improcedência. Ele opina ainda pela não suspensão do andamento do processo principal, dado que os autos se encontram na Secretaria de Controle Externo responsável para elaboração do relatório de auditoria, cuja competência é do corpo de auditores de controle externo do TCE-ES.

O parecer do MPC foi encaminhado ao gabinete do relator da questão de ordem, conselheiro Carlos Ranna.

Confira aqui o inteiro teor do parecer do MPC 1265/2014.

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