Parecer do MPC questiona afastamento de irregularidades contábeis de gestores
Publicação em 2 de abril de 2014

Em parecer formulado após pedido de vista no processo TC 2025/2011, o procurador-geral do Ministério Público de contas (MPC), Luis Henrique Anastácio, questiona o afastamento de irregularidades contábeis em diversos processos julgados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), sob o argumento de serem “meros erros formais”.

No parecer emitido nesta quarta-feira (2), o procurador-geral lista 21 processos em que a decisão do Tribunal de Contas afastou irregularidades que afrontam a Lei 4320/64, em alguns casos mais de 10 ilegalidades, mesmo com recomendação da área técnica e do MPC em sentido contrário. Além disso, destaca que em outros 11 casos que envolvem o mesmo tipo de irregularidade a decisão do Tribunal foi no sentido de reconhecer os erros dos gestores como graves.

No processo TC 2025/2011, que trata da Prestação de Contas Anual (PCA) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores (IPAS) do município de Mantenópolis referente ao exercício 2010, o MPC alerta que várias irregularidades foram afastadas no voto do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun. Foram excluídas da relação citada pela área técnica e pelo MPC três irregularidades contábeis, que afrontam a Lei 4320/64. São elas: divergência entre a dívida ativa apurada e a demonstrada; divergências entre o balancete de verificação e os demonstrativos contábeis; divergências entre o balancete de execução orçamentária e os demonstrativos contábeis.

O relator manteve a irregularidade que trata de gastos administrativos acima do limite legal, no valor de R$ 33.394,65, e recomendou que sejam julgadas irregulares as contas do IPAS de Mantenópolis referentes a 2010, seja aplicada multa no valor de 1.000 VRTEs e determinado ao Executivo Municipal que viabilize e providencie o ressarcimento do valor excedente com a taxa de administração, no valor de R$ 33.394,65.

“Admitir que irregularidades contábeis sejam reiteradamente afastadas sob o falacioso argumento de que são meros ‘erros formais’, como se quer fazer nos presentes autos, significa negar eficácia à Lei 4.320/1964. Aliás, essa tem sido a prática reiterada nessa Egrégia Corte, que afastando todas as irregularidades que considera formais, retira a eficácia da Lei 4320/64 no Estado do Espirito Santo”, destaca o procurador-geral, na peça processual. O afastamento constante de irregularidades contábeis também foi abordado nas duas últimas sessões do Plenário do TCE-ES pelos procuradores Luciano Vieira e Heron Carlos de Oliveira.

O parecer do MPC ressalta ainda que “as regras de contabilidade pública foram elaboradas justamente para garantir que as informações registradas pelo gestor demonstrem de forma fidedigna a situação real do ente público”. Dessa forma, entende que “para uma regular apreciação das contas faz-se imperiosa a fidelidade e coerência das informações contábeis” e “não há como admitir que erros de contabilidade não possam interferir na apreciação das contas”.

O procurador-geral cita ainda, com base no julgamento de 32 processos pelo TCE-ES, que há “incongruência no julgamento das contas”. São 21 processos em que as irregularidades contábeis foram afastadas e 11 em que elas foram consideradas erros graves. “A uns, as irregularidades são traçadas como meramente formais; a outros, impõe-se irregulares. Seria como se fosse culpabilidade de ato e culpabilidade de autor, ou seja, não julgarei o seu ato, mas, sim, quem você é, inobservando, de certo, o princípio da imparcialidade”, conclui o parecer.

O posicionamento do MPC foi lido durante a sessão da 1ª Câmara do TCE-ES, nesta quarta-feira (2). O conselheiro Rodrigo Chamoun, relator do processo TC 2025/2011, manteve o seu entendimento e o afastamento de três das quatro irregularidades contábeis apontadas no caso. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do conselheiro-substituto Marco Antônio da Silva e deve ser retomado na próxima sessão, marcada para o dia 9 de abril.

Confira aqui o inteiro teor do parecer do MPC no processo TC 2025/2011.