“Analisando a jurisprudência pátria, observo que as decisões judiciais têm observado a regra da publicidade, não se opondo à divulgação dos fatos relatados em procedimento, desde que não estejam sob sigilo e sejam observadas cautelas na exposição”. O entendimento é do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Walter Agra, em voto proferido no processo em que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) requereu providências em relação à divulgação, no sítio do Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF), de matéria jornalística sobre parecer do MPF no qual foi recomendado cancelamento de licitação de aquisição de 80 caminhões contra incêndio.
Por unanimidade, o Plenário do CNMP seguiu o voto do conselheiro Walter Agra e considerou o pedido improcedente. A decisão do Conselho foi tomada na segunda-feira (9), durante a 12ª Sessão Ordinária.
O conselheiro destacou que a Constituição Federal estabelece que “os atos emanados do Poder Público devem se revestir do mais alto grau de publicidade, princípio fundamental num Regime Democrático de Direito. A publicidade dos atos revela-se como importante garantia para o cidadão, permitindo o controle dos atos por qualquer indivíduo integrante da sociedade”.
Walter Agra complementou que a Carta Magna determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. “Portanto, a Constituição faz prevalecer o direito à informação da sociedade sobre a intimidade”.
De acordo com o conselheiro, é relevante mencionar que são públicos: a licitação que gerou o contrato com a Infraero, todos os termos do contrato de fornecimento de caminhões de incêndio, o mandado de segurança em que se discutiu a validade do contrato e o parecer do membro do MPF incluído nos autos do procedimento judicial.
Para Agra, o procurador da República que emitiu o parecer e a Assessoria de Comunicação do MPF/DF agiram com cautela e sem excessos na divulgação dos fatos, “alinhada com a política de comunicação da Procuradoria Geral da República, como informou o membro do MPF”.
O conselheiro concluiu que, ao divulgar na internet os fatos analisados em procedimentos judiciais, o responsável pela divulgação deve observar os mesmos cuidados que são impostos à imprensa quando expõe investigações ou processos que ainda estão em tramitação, tais como: a) as informações devem ser de interesse público; b) as informações devem ser verdadeiras; c) o divulgador deve evitar manipulação da informação com fins sensacionalistas ou denegritórios e evitar o uso de malícia ou de fatos dolosamente truncados.
Veja aqui a íntegra do relatório e do voto no Pedido de Providências 323/2014-15
Fonte: Conselho Nacional do Ministério Público